Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Corregedor será substituído por um Desembargador com ele eleito para o mesmo biênio e, na falta ou impedimento deste, pelo que lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade.