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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 55

O Corregedor será substituído por um Desembargador com ele eleito para o mesmo biênio e, na falta ou impedimento deste, pelo que lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade.

Art. 55 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979