Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em sessão de julgamento, o Conselho funcionará com a presença de todos os seus elementos e o Presidente só terá voto de desempate.
§ 1º
Nos recursos interpostos de atos seus e nos processos por ele preparados, não terá voto o Corregedor.
§ 2º
O Conselheiro será substituído pelo Desembargador imediato na ordem de antigüidade na respectiva Câmara.