Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Conselho de Magistratura se compõe do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, do Corregedor e de 4 (quatro) Desembargadores, sendo 2 (dois) da jurisdição civil e 2 (dois) da jurisdição criminal, eleitos sempre que possível dentre os não integrantes da Corte Superior.
Parágrafo único
- É irrecusável a função de Conselheiro que servirá por 2 (dois) anos e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)