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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 33

O Conselho de Magistratura se compõe do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, do Corregedor e de 4 (quatro) Desembargadores, sendo 2 (dois) da jurisdição civil e 2 (dois) da jurisdição criminal, eleitos sempre que possível dentre os não integrantes da Corte Superior.

Parágrafo único

- É irrecusável a função de Conselheiro que servirá por 2 (dois) anos e nunca por mais de 2 (dois) biênios consecutivos. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979