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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 90

Salvo nos casos do artigo anterior, é plena a substituição

Parágrafo único

- Não é permitida mais de uma substituição plena.

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979