Artigo 85, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 85
Em comarca do interior de mais de uma Vara, a substituição é feita dentro da seguinte ordem:
I
por Juiz Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II
não havendo ou enquanto não houver a designação referida nos itens anteriores, por Juiz de Direito de outra Vara da mesma competência;
III
por Juiz de Direito de outra Vara de competência diferente;
IV
por Juiz de Direito de comarca substituta.
Parágrafo único
- Para o feito de substituição por Juiz de outra Vara, será observada a ordem mencionada no Artigo 16, sendo o Juiz da última Vara substituído pelo da primeira.