Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 161
A licença para tratamento de saúde e para repouso à gestante é concedida com vencimentos integrais.
§ 1º
Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 1 (um) ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de 1 (um) mês de vencimento.
§ 2º
A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de 30 (trinta) dias, é concedida com vencimentos integrais e, além desse prazo, sem vencimentos.