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Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 125

Por antigüidade na entrância entende-se o tempo líquido de efetivo exercício, nela não se descontando somente as interrupções por 8 (oito) dias de nojo ou gala, férias, afastamento referido nos itens I e II do Artigo 163, e prazo marcado para o Juiz promovido ou removido reassumir o exercício (artigo 112, § 1º).

Parágrafo único

- A disponibilidade estabelecida no artigo 169, itens I e II, impede a contagem de tempo para efeito de nova promoção por antigüidade do magistrado por ela alcançado.

Art. 125 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979