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Artigo 107, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 107

O Juiz de Paz ou Suplente perdem o cargo:

a

em razão de abandono por ausência continuada por mais de trinta (30) dias, sem licença concedida pelo Juiz de Direito;

b

nos mesmos casos e pelas mesmas formas em que o funcionário público estadual é demitido;

c

em razão de pertencer a órgão de direção ou de ação de partido político (art. 100).

Parágrafo único

- O Juiz de Paz pode ser licenciado por qualquer motivo de seu interesse pelo prazo máximo de um (1) ano. LIVRO III Da Magistratura TITULO I Da Magistratura em Geral

Art. 107, c da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979