Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 107
O Juiz de Paz ou Suplente perdem o cargo:
a
em razão de abandono por ausência continuada por mais de trinta (30) dias, sem licença concedida pelo Juiz de Direito;
b
nos mesmos casos e pelas mesmas formas em que o funcionário público estadual é demitido;
c
em razão de pertencer a órgão de direção ou de ação de partido político (art. 100).
Parágrafo único
- O Juiz de Paz pode ser licenciado por qualquer motivo de seu interesse pelo prazo máximo de um (1) ano. LIVRO III Da Magistratura TITULO I Da Magistratura em Geral