JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 98

Compete ao Juiz Presidente:

a

receber o libelo;

b

preparar o processo para o julgamento;

c

presidir a sessão do Julgamento, proferindo a sentença;

d

processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir;

e

organizar anualmente a lista geral de jurados;

f

fazer o sorteio e convocação dos 21 (vinte e um) jurados componentes do Júri para a sessão.

Art. 98, c da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979