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Artigo 61, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 61

Compete a cada Câmara Civil Isolada:

I

processar e julgar originariamente:

a

os conflitos de competência e as exceções de suspeição, em causas de sua competência recursal;

c

com a participação de todos os seus membros, o mandado de segurança contra atos e decisões dos juízes de primeira instância, desde que relacionados com causas cujo julgamento, em grau de recurso, seja da competência do Tribunal de Alçada;

II

julgar em grau de recurso:

a

as ações relativas a locação de imóveis, bem como as possessórias;

b

as ações relativas a matéria fiscal de competência dos municípios;

c

as ações de acidentes do trabalho;

d

as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e

as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência do Estado;

III

Julgar, em feitos de sua competência, a reforma de autos perdidos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.437, de 12/9/1983.)

Art. 61, I da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979