Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 178
A pena de censura é aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.
Parágrafo único
- A aplicação da pena de censura impede a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado de sua imposição.