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Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 178

A pena de censura é aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Parágrafo único

- A aplicação da pena de censura impede a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado de sua imposição.

Art. 178 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979