Artigo 73, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 73
Na Comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições civil, criminal e fiscal.
§ 1º
Ao Juiz da Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas compete:
I
resolver reclamação ou dúvida suscitadas por Tabelião ou Oficial de Registro Público;
II
exercer as atribuições conferidas aos Juízes de Direito pela legislação, concernentes aos Registros Públicos;
III
processar e julgar as causas atribuídas ao Juízo universal da falência e concordata.
§ 2º
Compete, privativamente, a Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causa cível ou execução em que for autor ou exequente, réu ou executado, assistente ou opoente o Estado, o Município e respectivas entidades da administração indireta, ressalvada a competência de foro estabelecida em lei processual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)
§ 3º
A Juiz de Vara de Família compete:
I
processar e julgar:
a
as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para como o outro, e dos ascendentes para com os descendentes ou destes, para com aqueles;
b
as ações de investigação de paternidade, acumuladas ou não com as de petição de herança;
c
as ações diretas concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e as doações antenupciais;
d
respeitada a competência do Juiz de Menores, as causas de alimentos e as sobre posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
e
respeitada ainda a competência do Juiz de Menores, as causas de suspensão do pátrio poder, nos casos dos artigos 393 a 395 e 406, nº II, do Código Civil, nomeando tutores e exigir destes garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como removê-los;
f
as causas de extinção do pátrio poder, nos casos dos itens II e IV do artigo 392 do Código Civil, e as de emancipação do artigo 9º do Código Civil, salvo quanto a menores sujeitos a tutela ou guarda pelo Juiz de Menores;
II
suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para casamento dos filhos, ou tutelados sob sua jurisdição;
III
praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à administração dos bens, ressalvada a competência do Juiz de Menores;
IV
autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, não ficando alterada a competência no caso de cumulação de pedido de caráter patrimonial, e cessando a jurisdição do Juízo de Família, desde que se verifique o estado de abandono do menor.
§ 4º
Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete, privativamente:
I
a execução da pena e seus incidentes na Comarca de Belo Horizonte;
II
a correição permanente dos presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Capital.
§ 5º
Ao Juiz de Direito da Vara de Menores compete:
I
processar e julgar as causas referentes a menor em situação irregular com desvio de conduta e infrator, e exercer outras atribuições previstas na legislação especial de menores;
II
inspecionar estabelecimentos em que se encontrem recolhidos menores, inclusive delegacias e presídios, ordenando as providências que lhe parecerem necessárias;
III
visitar os estabelecimentos oficiais destinados à internação de menores;
IV
fiscalizar a freqüência de menor em cinema, teatro, estúdio e casa de diversão pública ou fechada;
V
superintender o pessoal do Juizado e nomear Comissários de Vigilância ou Assistente Sociais voluntários não remunerados;
VI
submeter a teste vocacional e a exame de habilitação candidato a cargo de Comissário de Vigilância ou Assistente Social;
VII
expedir provimento para proteção e assistência de menores;
VIII
exercer outras atribuições preventivas e de assistência previstas na legislação especial de menores.
§ 6º
Compete, privativamente, aos Juízes de Direito das 11ª e 12ª Varas Criminais, processar e julgar crimes e contravenções caracterizados pelo tráfico e uso de entorpecentes e, aos Juízes de Direito das 14ª e 15ª Varas Criminais, também privativamente, processar e julgar crimes e contravenções caracterizados em ocorrência de trânsito.
§ 7º
Ao Juiz de Direito substituto de primeira instância compete:
I
substituir os Juízes titulares da comarca de Belo Horizonte, com competência igual à do Juiz substituído; (Vide art. 3º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)
II
funcionar como auxiliar de Vara, exercendo as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente do Tribunal por ocasião de sua designação; (Vide art. 3º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)
III
assistir o Corregedor e com ele colaborar nas funções que lhe forem delegadas. (Vide art. 3º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)
§ 8º
Ao Juiz que estiver investido da delegação para a distribuição de feitos (art. 40, II), compete conhecer do pedido de liminar em mandado de segurança quando requerido depois de encerrado o expediente e a espera da distribuição puder frustrar a eficácia da medida.