Artigo 72, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 72
Compete ao Juiz de Direito:
I
processar e julgar:
a
crime e contravenção, não atribuídos a outra jurisdição;
b
causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;
c
ação relativa a estado e capacidade das pessoas;
d
reclamação trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento;
e
ação de acidente do trabalho;
f
suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de Servidor dos Órgãos Auxiliares;
g
vacância de bem de herança jacente;
h
causa preparatória preventiva ou incidente em feito de sua competência;
i
Registro Torrens;
II
processar recurso interposto de sua decisão;
III
homologar sentença arbitral;
IV
executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar à indenização civil;
V
proceder à instrução criminal e preparar para Julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros Tribunais de primeira instância instituídos em lei;
VI
proceder anualmente à organização e revisão da lista de jurados;
VII
convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião;
VIII
conceder habeas corpus, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa do Tribunal;
IX
conceder fiança;
X
punir testemunha faltosa ou desobediente;
XI
impor pena disciplinar a Servidor, observado o disposto no Livro IV;
XII
determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;
XIII
mandar riscar, ex-officio, ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;
XIV
dar a Juiz inferior e a Servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;
XV
rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até 31 (trinta e um) de dezembro;
XVI
proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu "visto", anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;
XVII
proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;
XVIII
comunicar ao Corregedor todas as suspeições declaradas, sem explicação de motivos;
XIX
conceder emancipação e suprimento de consentimento;
XX
autorizar venda de bem de menor;
XXI
nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente, e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;
XXII
ordenar entrega de bem de órfão ou ausente;
XXIII
abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;
XXIV
proceder à arrecadação e inventário de bens vagos ou de ausentes;
XXV
tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;
XXVI
conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do artigo 214 do Código Civil;
XXVII
decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;
XXVIII
resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do represente do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;
XXIX
conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário;
XXX
conceder benefício de Justiça Gratuita;
XXXI
exercer atribuições de Juiz de Menores (artigo 73, § 5º);
XXXII
dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca da Capital; devendo indicar um Servidor como seu auxiliar, para a zeladoria do edifício forense;
XXXIII
providenciar sobre a conservação de casa de moradia do Juiz;
XXXIV
cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;
XXXV
resolver reclamação relativa a ato de Servidor do Juízo;
XXXVI
resolver dúvida suscitada por servidor;
XXXVII
fiscalizar pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos;
XXXVIII
visar e rubricar balança comercial;
XXXIX
remeter anualmente à Superintendência de Estatística e Informações da Secretaria de Estado de Planejamento e a Secretaria de Estado do Interior e Justiça dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;
XL
declarar inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
XLI
requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante;
XLII
conceder licença a Juiz de Paz, até 3 (três) meses;
XLIII
praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.