Artigo 94, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 94
A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º
O sorteio se realizará de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º
Não havendo processo a ser julgado não será convocado o Júri e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível. SUBSEÇÃO II Da Competência