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Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 146

Durante as férias coletivas servirão na Comarca de Belo Horizonte, Juízes designados dentre os substitutos de primeira instância, por ato do Presidente do Tribunal que lhe definirá a competência; e nas comarcas onde houver mais de 2 (duas) Varas, servirão 1 (um) ou 2 (dois) Juízes, também designados por ato do Presidente do Tribunal que lhes fixará a competência.

Parágrafo único

- O Presidente do Tribunal atribuirá ao Juiz de Plantão nas comarcas do interior competência para substituir Juízes de comarcas que não o tenham. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 146 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979