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Artigo 143, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 143

Gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:

I

os Presidente do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

II

o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, se o exigir o serviço judiciário a seu cargo;

III

o Corregedor de Justiça;

IV

os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada, integrantes de Câmara de férias;

V

o Desembargador que por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas.

§ 1º

As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.

§ 2º

É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento. SUBSEÇÃO II Das Férias na Primeira Instância

Art. 143, I da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979