Artigo 143, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 143
Gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:
I
os Presidente do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;
II
o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, se o exigir o serviço judiciário a seu cargo;
III
o Corregedor de Justiça;
IV
os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada, integrantes de Câmara de férias;
V
o Desembargador que por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas.
§ 1º
As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.
§ 2º
É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento. SUBSEÇÃO II Das Férias na Primeira Instância