Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 45
A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo na inspeção do serviço para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.
§ 1º
Na correição serão examinados autos, livros, papeis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.
§ 2º
Os autos, livros e papeis sujeitos à correição serão entregues acompanhados de relação em duplicata, devendo uma via ser devolvida ao apresentante depois de conferida.
§ 3º
Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor lançará o "visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, cominando pena ou não.
§ 4º
O Corregedor marcará prazo razoável:
a
para aquisição ou legalização do livro que faltar ou não estiver em ordem;
b
para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o Servidor;
c
para restituição de custas e emolumentos indevidos ou excessivos;
d
para emenda de erro ou abuso verificados.
§ 5º
O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas.