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Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 45

A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo na inspeção do serviço para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.

§ 1º

Na correição serão examinados autos, livros, papeis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.

§ 2º

Os autos, livros e papeis sujeitos à correição serão entregues acompanhados de relação em duplicata, devendo uma via ser devolvida ao apresentante depois de conferida.

§ 3º

Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor lançará o "visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, cominando pena ou não.

§ 4º

O Corregedor marcará prazo razoável:

a

para aquisição ou legalização do livro que faltar ou não estiver em ordem;

b

para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o Servidor;

c

para restituição de custas e emolumentos indevidos ou excessivos;

d

para emenda de erro ou abuso verificados.

§ 5º

O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas.

Art. 45, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979