Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 69
Nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Isoladas a substituição é feita, no que for aplicável, de acordo com as regras do item III e dos §§ 1º e 2º, do artigo 56. TITULO III Da Jurisdição de Primeiro Grau