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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 69

Nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Isoladas a substituição é feita, no que for aplicável, de acordo com as regras do item III e dos §§ 1º e 2º, do artigo 56. TITULO III Da Jurisdição de Primeiro Grau

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979