Artigo 70, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 70
A jurisdição comum de primeiro grau é exercida:
I
pelo Juiz de Direito, inclusive o Substituto e o Auxiliar;
II
pelo Tribunal do Júri;
III
pelo Juiz de Paz.