JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 70

A jurisdição comum de primeiro grau é exercida:

I

pelo Juiz de Direito, inclusive o Substituto e o Auxiliar;

II

pelo Tribunal do Júri;

III

pelo Juiz de Paz.

Art. 70, III da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979