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Artigo 192, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 192

A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância.

§ 1º

O magistrado de qualquer entrância pode ter acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada, mediante promoção por merecimento.

§ 2º

Não importa em promoção ou descenso do magistrado a elevação ou rebaixamento de entrância da comarca, podendo, ele se não preferir remover-se, nela continuar até ser promovido.

§ 3º

O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual foi promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior.

Art. 192, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979