Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na comarca de Belo Horizonte servirão cinqüenta e nove (59) Juízes de Direito, sendo:
I
vinte e seis (26) de Varas Cíveis;
II
seis (6) de Varas da Fazenda Pública e Autarquias;
III
cinco (5) de Varas de Família;
IV
um (1) de Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;
V
quinze (15) de Varas Criminais;
VI
quatro (4) em dois (2) Tribunais do Júri;
VII
um (1) da Vara de Execuções Criminais;
VIII
um (1) da Vara de Menores.
§ 1º
Em cada Tribunal do Júri servirão um (1) Juiz Presidente e um (1) Juiz Sumariante.
§ 2º
Servirão, ainda, na comarca de Belo Horizonte:
I
dezessete (17) Juízes Substitutos, classificados como de terceira entrância; (Vide art. 1º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)
II
dois (2) Juízes de Direito Auxiliares, que deverão exercer suas atividades de cooperação perante o Juizado de Menores. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)