Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 142
Os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único
- Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período com a realização da sessão.