Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 106
A renúncia do cargo de Juiz de Paz ou Suplente é feita perante o Juiz de Direito.
A renúncia do cargo de Juiz de Paz ou Suplente é feita perante o Juiz de Direito.