Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 105
Nos impedimentos e ausência do Juiz de Paz, sua substituição é feita, sucessivamente, pelo primeiro e segundo suplentes.
Parágrafo único
- Não havendo suplente para a substituição, o Juiz de Direito nomeará Juiz de Paz ad hoc, mediante representação do Oficial do Registro Civil competente para a celebração do casamento. SUBSEÇÃO IV Da Renúncia e da Perda do Cargo