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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 105

Nos impedimentos e ausência do Juiz de Paz, sua substituição é feita, sucessivamente, pelo primeiro e segundo suplentes.

Parágrafo único

- Não havendo suplente para a substituição, o Juiz de Direito nomeará Juiz de Paz ad hoc, mediante representação do Oficial do Registro Civil competente para a celebração do casamento. SUBSEÇÃO IV Da Renúncia e da Perda do Cargo

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979