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Artigo 180, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 180

A pena de aposentadoria compulsória é aplicada ao magistrado:

I

manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II

de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III

de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 180, III da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979