Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 37
Além da competência estabelecida no Regimento Interno, compete ao Conselho da Magistratura:
I
julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor;
II
impor pena a Desembargador e a Juiz do Tribunal de Alçada, em processo preparado pelo Corregedor;
III
providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infração de que venha a conhecer;
IV
levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento do feito;
V
determinar a publicação mensal exigida pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 35 e cooperar com o Presidente na fiscalização da regularidade e exatidão da publicação, bem como determinar a publicação mensal dos autos com vista à Procuradoria de Justiça, com a respectiva data, comunicando ao Desembargador, Juiz de Alçada e Procuradoria de Justiça a ocorrência de excesso de prazo;
VI
reexaminar decisão do Juiz de Menores, na forma da lei;
VII
julgar habeas corpus em favor de menor de 18 (dezoito) anos, quando o coator for o Juiz de Menores; neste caso, se o constrangimento consistir em prisão do paciente, poderá ela ser liminarmente relaxada pelo relator até o julgamento do pedido;
VIII
apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por Juiz;
IX
julgar recurso de pena disciplinar imposta pelo Corregedor ou Juiz;
X
mandar anotar, para efeito de elaboração da lista de antigüidade dos magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;
XI
proceder, sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, a correições parciais em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento;
XII
aprovar anualmente a lista de antigüidade dos Juízes e decidir reclamação apresentada;
XIII
baixar provimento regulamentando o concurso para preenchimento de cargos dos órgãos auxiliares de primeira instância e homologar o concurso realizado, remetendo ao Governador do Estado a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação;
XIV
julgar as representações relativas a excesso de prazos previstos em lei (Código de Processo Civil, artigos 198 e 199);
XV
estabelecer, em provimento anual, de acordo com os coeficientes de atualização monetária fixados em lei federal, a correção dos valores monetários constantes dessa lei;
XVI
julgar os recursos de decisões dos Juízes de Direito referentes a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, e dúvidas levantadas pelos titulares dos órgãos auxiliares dos Juízes e do foro extrajudicial, exceto as relativas aos Registros Públicos;
XVII
aprovar a indicação de Juiz, feita pelo Corregedor de Justiça, para a função de Diretor do Foro.
§ 1º
O Conselho da Magistratura fará publicar, mensalmente, no órgãos oficial, dados estatísticos sobre trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor, a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, como as datas das respectivas conclusões.
§ 2º
Compete ao Presidente do Conselho da Magistratura velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.