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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 37

Além da competência estabelecida no Regimento Interno, compete ao Conselho da Magistratura:

I

julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor;

II

impor pena a Desembargador e a Juiz do Tribunal de Alçada, em processo preparado pelo Corregedor;

III

providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em infração de que venha a conhecer;

IV

levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento do feito;

V

determinar a publicação mensal exigida pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 35 e cooperar com o Presidente na fiscalização da regularidade e exatidão da publicação, bem como determinar a publicação mensal dos autos com vista à Procuradoria de Justiça, com a respectiva data, comunicando ao Desembargador, Juiz de Alçada e Procuradoria de Justiça a ocorrência de excesso de prazo;

VI

reexaminar decisão do Juiz de Menores, na forma da lei;

VII

julgar habeas corpus em favor de menor de 18 (dezoito) anos, quando o coator for o Juiz de Menores; neste caso, se o constrangimento consistir em prisão do paciente, poderá ela ser liminarmente relaxada pelo relator até o julgamento do pedido;

VIII

apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por Juiz;

IX

julgar recurso de pena disciplinar imposta pelo Corregedor ou Juiz;

X

mandar anotar, para efeito de elaboração da lista de antigüidade dos magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;

XI

proceder, sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, a correições parciais em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento;

XII

aprovar anualmente a lista de antigüidade dos Juízes e decidir reclamação apresentada;

XIII

baixar provimento regulamentando o concurso para preenchimento de cargos dos órgãos auxiliares de primeira instância e homologar o concurso realizado, remetendo ao Governador do Estado a relação dos candidatos aprovados, com a respectiva classificação;

XIV

julgar as representações relativas a excesso de prazos previstos em lei (Código de Processo Civil, artigos 198 e 199);

XV

estabelecer, em provimento anual, de acordo com os coeficientes de atualização monetária fixados em lei federal, a correção dos valores monetários constantes dessa lei;

XVI

julgar os recursos de decisões dos Juízes de Direito referentes a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, e dúvidas levantadas pelos titulares dos órgãos auxiliares dos Juízes e do foro extrajudicial, exceto as relativas aos Registros Públicos;

XVII

aprovar a indicação de Juiz, feita pelo Corregedor de Justiça, para a função de Diretor do Foro.

§ 1º

O Conselho da Magistratura fará publicar, mensalmente, no órgãos oficial, dados estatísticos sobre trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor, a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, como as datas das respectivas conclusões.

§ 2º

Compete ao Presidente do Conselho da Magistratura velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.

Art. 37, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979