Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 150
Poderá o magistrado requerer que o período de férias-prêmio lhe seja contado em dobro para todos efeitos, exceto antigüidade para promoção;
I
quando previamente declarar que desiste do gozo delas;
II
quando o pedido de concessão for indeferido na forma do artigo anterior;
III
quando não as tiver gozado no decênio referido no § 2º do artigo 148.