JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 150

Poderá o magistrado requerer que o período de férias-prêmio lhe seja contado em dobro para todos efeitos, exceto antigüidade para promoção;

I

quando previamente declarar que desiste do gozo delas;

II

quando o pedido de concessão for indeferido na forma do artigo anterior;

III

quando não as tiver gozado no decênio referido no § 2º do artigo 148.

Art. 150 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979