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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 10

Na comarca de Juiz de Fora, servirão dez (10) Juízes de Direito.

I

Quatro (4) de Varas Cíveis;

II

três (3) de Varas Criminais;

III

dois (2) de Varas de Família;

IV

um (1) de Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Registros Públicos, Falências e Concordatas.

Parágrafo único

- A um dos Juízes de Direito de Vara de Família, alternadamente, a cada biênio, serão atribuídas, pelo Corregedor de Justiça, as funções de Juiz de Menores. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979