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Artigo 191, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 191

Salvo quando se tratar de acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada, o candidato a promoção ou remoção deverá apresentar sua inscrição no Protocolo do Tribunal de Justiça dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital que anuncie a abertura da vaga.

§ 1º

No caso de remoção de uma Vara para outra da mesma comarca o pedido de inscrição deve ser apresentado antes da publicação do edital para o preenchimento da vaga.

§ 2º

A data da abertura da vaga será:

a

a da publicação do falecimento do Juiz no "Diário do Judiciário", o que se fará logo se verifique;

b

a da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou a da sua exoneração;

c

a da perda do cargo, nos casos do artigo 172, item I;

d

a da decretação de remoção ou de disponibilidade compulsória;

e

a em que o Juiz, removido, deixar o cargo que exercia, comunicada ao Tribunal imediatamente pelo Escrivão, com encaminhamento de certidão do termo que se lavrar para registrar o afastamento.

§ 3º

Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura se determina pela ordem estabelecida na Tabela nº 1 da Resolução nº 61/75 - TJMG.

§ 4º

Presume-se que não aceita o lugar vago o Juiz que não se inscrever no prazo legal.

§ 5º

Para cada vaga destinada ao procedimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, publicando-se edital no "Diário do Judiciário" com indicação do critério de preenchimento.

§ 6º

Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.

§ 7º

A primeira vaga decorrente da remoção pode ser provida pelo mesmo critério, mas a seguinte destina-se obrigatoriamente ao provimento por promoção.

Art. 191, §2º, c da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979