Artigo 191, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 191
Salvo quando se tratar de acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada, o candidato a promoção ou remoção deverá apresentar sua inscrição no Protocolo do Tribunal de Justiça dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital que anuncie a abertura da vaga.
§ 1º
No caso de remoção de uma Vara para outra da mesma comarca o pedido de inscrição deve ser apresentado antes da publicação do edital para o preenchimento da vaga.
§ 2º
A data da abertura da vaga será:
a
a da publicação do falecimento do Juiz no "Diário do Judiciário", o que se fará logo se verifique;
b
a da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou a da sua exoneração;
c
a da perda do cargo, nos casos do artigo 172, item I;
d
a da decretação de remoção ou de disponibilidade compulsória;
e
a em que o Juiz, removido, deixar o cargo que exercia, comunicada ao Tribunal imediatamente pelo Escrivão, com encaminhamento de certidão do termo que se lavrar para registrar o afastamento.
§ 3º
Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura se determina pela ordem estabelecida na Tabela nº 1 da Resolução nº 61/75 - TJMG.
§ 4º
Presume-se que não aceita o lugar vago o Juiz que não se inscrever no prazo legal.
§ 5º
Para cada vaga destinada ao procedimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, publicando-se edital no "Diário do Judiciário" com indicação do critério de preenchimento.
§ 6º
Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
§ 7º
A primeira vaga decorrente da remoção pode ser provida pelo mesmo critério, mas a seguinte destina-se obrigatoriamente ao provimento por promoção.