Artigo 4º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São requisitos essenciais para a criação e instalação da comarca:
I
Para a criação:
a
extensão territorial superior a cinqüenta (50) quilômetros quadrados;
b
população mínima de vinte e cinco mil habitantes, dos quais dois mil, pelo menos, residam na sede, em que devem existir, no mínimo, quinhentas casas residenciais;
c
eleitorado superior a cinco mil eleitores;
d
arrecadação estadual de impostos igual a um milésimo do total da receita do Estado;
e
movimento forense anual de duzentos feitos judiciais, no mínimo, que sejam ações penais ou ações cíveis de rito sumaríssimo, de rito ordinário, de procedimento especial contencioso ou de execução por título extrajudicial, dentre estes últimos excluídos os de execução de dívida ativa das Fazendas Públicas.
II
Para a instalação:
a
edifícios públicos com capacidade e condições para a instalação do fórum, prisão pública e quartel do destacamento policial;
b
casas do domínio do Estado para moradia do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, datadas das condições de conforto que a situação local permita (água, luz e esgoto), com acomodação para família de sete membros, pelo menos, e demais especificações, de acordo com provimento do Corregedor de Justiça.
§ 1º
Os requisitos de população, extensão territorial e o número de casas serão provados pela última estimativa da Superintendência de Estatística e Informações da Secretaria de Planejamento; o de número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral; e de renda, mediante certidão fornecida pelo departamento competente da Secretaria da Fazenda; o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Obras Públicas do Estado, de que tenham sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico; e o do movimento forense, por certidão do Distribuidor da comarca, com relação aos três últimos anos.
§ 2º
Os requisitos quantitativos para a criação da comarca serão reduzidos à metade, em se tratando de município localizado a mais de sessenta (60) quilômetros da sede da comarca a que pertença, podendo ser dispensados em relação a municípios com precários meios de comunicação.
§ 3º
(Vetado).