Artigo 198, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 198
A remoção voluntária é feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:
I
de uma comarca para outra de igual entrância;
II
do cargo de Juiz de Direito Auxiliar para o de titular de comarca;
III
de uma comarca de terceira entrância para o cargo de Juiz Substituto de 1ª instância; (Vide art. 1º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)
IV
de uma Vara para outra da mesma comarca;
V
mediante permuta entre dois Juízes de comarca da mesma entrância ou de Varas da mesma comarca.
§ 1º
Nos casos dos itens I e III, deste artigo, o Juiz candidato à remoção deve contar dois anos de efetivo exercício na comarca. (Vide art. 1º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.)
§ 2º
Salvo na remoção mediante permuta e na de uma Vara para outra da mesma comarca, a remoção se efetivará, por ato do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, dentre candidatos incluídos em lista tríplice, se possível, observando-se, no que for aplicável, o artigo 193 e seus parágrafos.
§ 3º
A remoção do Juiz de uma Vara para outra da mesma comarca se faz por ato do Presidente do Tribunal de Justiça em favor do candidato que tiver obtido, em escrutínio secreto, maioria de votos dos presentes.
§ 4º
A remoção mediante permuta é efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, depois de autorizada pela Corte Superior, em escrutínio secreto e por maioria de votos dos presentes.
§ 5º
No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito referido no artigo 196 é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.