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Artigo 144, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 144

Os magistrados de primeira instância gozarão férias coletivas de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho.

§ 1º

Nas comarcas em que houver mais de uma Vara, servirão, nas férias, Juízes previamente designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Ao magistrado que por motivo de plantão ou de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º

As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas, os quais não podem ser adicionados nem fracionados.

§ 4º

As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.

Art. 144, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979