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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 56

O Desembargador será substituído:

I

na Corte Superior, nos casos de afastamento por licença ou férias de membro efetivo, pelo Desembargador mais antigo que não for seu componente e mediante convocação do Presidente;

II

na Corte Superior e quando necessário para compor o quorum de julgamento, mediante convocação, do Presidente, pelo Desembargador mais antigo que não seja seu componente;

III

nas Câmaras Reunidas, nas Câmaras Isoladas, na Câmara Especial de Férias e no Conselho de Magistratura, quando necessário para compor o quorum de julgamento, pelo Desembargador mais antigo que não seja componente do Órgão e mediante convocação de seu respectivo Presidente.

§ 1º

No caso do item III deste artigo, a convocação, se possível, se fará de preferência entre Desembargadores de igual jurisdição.

§ 2º

Em caso de substituição necessária para compor o quorum de julgamento, serão convocados Juízes do Tribunal de Alçada, mediante sorteio dentre os de igual jurisdição, quando impossível a convocação de Desembargador.

Art. 56, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979