Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 19
Recebida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.
Parágrafo único
- (Vetado).