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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 19

Recebida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979