Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 93
Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito, ou por determinação da Corte Superior ou das Câmaras Criminais Reunidas ou Isoladas, provocadas pelo interessado.