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Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 93

Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito, ou por determinação da Corte Superior ou das Câmaras Criminais Reunidas ou Isoladas, provocadas pelo interessado.

Art. 93 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979