Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 100
Em cada distrito ou subdistrito há um Juiz de Paz e dois (2) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os homens bons residentes no distrito ou subdistrito e que nele sejam eleitores e não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político.
§ 1º
A nomeação é feita mediante lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os candidatos inscritos perante o Juiz de Direito (Vetado).
§ 2º
Nomeado o Juiz de Paz, os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.