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Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 100

Em cada distrito ou subdistrito há um Juiz de Paz e dois (2) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os homens bons residentes no distrito ou subdistrito e que nele sejam eleitores e não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político.

§ 1º

A nomeação é feita mediante lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os candidatos inscritos perante o Juiz de Direito (Vetado).

§ 2º

Nomeado o Juiz de Paz, os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

Art. 100, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979