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Artigo 164, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 164

O magistrado é aposentado:

I

compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada;

II

voluntariamente, após 30 (trinta) anos, de serviço público.

Parágrafo único

- Em qualquer dos casos os proventos da aposentadoria serão iguais aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em que ocorreu, e serão reajustados na mesma proporção aos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados da atividade.

Art. 164, I da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979