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Artigo 7º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 7º

A comarca de Belo Horizonte será de entrância especial e as demais classificadas em três entrâncias, obedecidos os seguintes requisitos:

a

movimento forense;

b

desenvolvimento econômico e cultural de sua sede.

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 7º, a da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979