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Artigo 97, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 97

Ao Juiz Sumariante compete:

a

receber ou rejeitar a denúncia;

b

dirigir o sumário;

c

proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia ou de absolvição sumária e processar o recurso que delas seja interposto.

Parágrafo único

- Fica preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.

Art. 97, a da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979