Artigo 97, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 97
Ao Juiz Sumariante compete:
a
receber ou rejeitar a denúncia;
b
dirigir o sumário;
c
proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia ou de absolvição sumária e processar o recurso que delas seja interposto.
Parágrafo único
- Fica preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.