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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 71

A investidura na função de Juiz de Direito é feita pela posse, depois de regular nomeação pelo Governador do Estado, para o cargo de Juiz de Direito de comarca de primeira entrância ou de Juiz de Direito Auxiliar. SUBSEÇÃO II Da Competência

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979