Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 71
A investidura na função de Juiz de Direito é feita pela posse, depois de regular nomeação pelo Governador do Estado, para o cargo de Juiz de Direito de comarca de primeira entrância ou de Juiz de Direito Auxiliar. SUBSEÇÃO II Da Competência