Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Presidente e o Vice-Presidente não integrarão as Câmaras. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)
O Presidente e o Vice-Presidente não integrarão as Câmaras. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)