Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 132
Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor e Servidor, parentes em grau indicado no artigo anterior, aplicando-se em caso de promoção por antigüidade a regra do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único
- A incompatibilidade não se estende a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo, entretanto, um substituir o outro.