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Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 81

A direção do foro da Comarca de Belo Horizonte será exercida pelo Desembargador Corregedor e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma Vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor, com aprovação do Conselho da Magistratura, permitida a recondução.

Art. 81 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979