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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 20

O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente:

§ 1º

O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição, e serão eleitos dentre os Juízes mais antigos do Tribunal.

§ 2º

O Juiz que tiver exercido cargo de direção por 4 (quatro) anos ou o de Presidente não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.

§ 3º

São cargos de direção o de Presidente e o de Corregedor.

§ 4º

É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 20, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979