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Artigo 176, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 176

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

demissão;

IV

aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único

- As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.

Art. 176, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979