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Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da Republica dos estados Unidos do Brasil , usando da autorização constante do art. 4º da lei nº 4.911, de 12 de janeiro de 1925, e da attribuição, que lhe confere o art. 48, nº I, da Constituição Federal, Decreta:

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1925, 103º da Independencia e 37º da Republica.


Capítulo I

Do Departamento Nacional do Ensino

Art. 1º

. Fica creado o Departamento Nacional do Ensino, Directamente subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 2º

. O Departamento terá a seu cargo os assumptos, que se refiram ao ensino, nos termos deste regulamento, assim como o estudo e a applicação dos meios tendentes à diffusão e ao progresso das sciencias, letras e artes no paiz.

Art. 3º

. O Departamento terá um Director Geral, que será tambem Presidente do Conselho Nacional do Ensino e poderá exercer as funcções de Reitor da Universidade do Rio de Janeiro, se fôr professor cathedratico de curso de ensino superior e fôr designado pelo Governo para tal fim.

§ 1º

. O Director Geral será de livre escolha do Presidente da Republica, entre pessoas de notavel competencia no ensino.

§ 2º

. O Director Geral será substituido nos seus impedimentos pelo director de um dos Institutos Universitarios, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 3º

. O cargo de Director Geral é incompativel com o exercicio de qualquer outra funcção publica, federal, estadual ou municipal.

Art. 4º

. Os serviços a cargo do Departamento são distribuidos por duas secções: 1ª) a do expediente e contabilidade; 2ª) a do ensino.

Art. 5º

. O pessoal da Directoria do Departamento é o seguinte: 2 directores de secção; 2 1º officiaes; 3 2º officiaes; 5 3º officiaes; 2 dactylographos; 1 porteiro; 1 continuo; 1 correio; 3 serventes.

§ 1º

. Os directores serão nomeados em commissão e a nomeação dos demais funccionarios será feita na forma do regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, que será tambem applicado quanto a demissões, promoções, licenças, aposentadorias, penalidades e vantagens dos funccionarios.

§ 2º

. Para este effeito serão consolidados no regimento interno do Departamento os preceitos daquelle regulamento, que forem applicaveis.

Art. 6º

. Ao Director Geral do Departamento Nacional do Ensino compete:

a

dirigir todos os serviços do Departamento;

b

presidir as sessões do Conselho Nacional do Ensino e as das suas tres secções;

c

convocar extraordinariamente o Conselho Nacional do Ensino e suas secções;

d

dar conhecimento ao Governo das resoluções do Conselho e das suas secções;

e

propôr ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores a nomeação de fiscaes de que trata este regulamento;

f

exercer as demais attribuiççoes que lhe são conferidas neste regulemtno e no regimento interno.

Art. 7º

. A Secção do Expediente, que terá a seu cargo o Archivo e os serviços de portaria, além de receber todos os papeis destinados ao Director do Departamento e encaminhar os que por este, ou por sua ordem, tiverem de ser resolvidos, cabe:

I

Organizar a correspondencia official do Director Geral do Departamento, lavrando os officios de outros actos relativos á communicação das deliberações tomadas pelas autoridades superiores;

II

Preparar todo o expediente relativo a nomeações, promoções, commissões, licenças, transferencias, jubilações, aposentadorias, suspensão e exoneração de funccionarios;

III

Lavrar os temos de posse do pessoal do Departamento e do que delle dependa directamente;

IV

Organizar o assentamento dos funccionarios do Departamento e dos Institutos delle depndentes, e tambem o "almanack" respectivo;

V

Eescripturar em devida ordem o protocollo geral dos papeis que entrarem no departamento;

VI

Preparar as exposições e relatorios que tenham de ser apresentados ao Governo e ao Conselho Nacional do Ensino;

VII

Preparar editaes, declarações e outras publicações officiaes do Departamento;

VIII

Prover á organização systematica e direcção do Archivo;

IX

Fiscalizar o serviço a cargo da portaria e o livro de ponto da repartição;

X

Organizar, para ser apresentado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores pelo Director Geral, o projeto do orçamento das despezas annuaes do Departamento, com as respectivas tabelas explicativas, afim de ser incorporado á proposta de orçamento do Ministerio;

XI

Fazer a classificação de todas as depezas effectuadas e autorizadas segundo sua natureza, e escriptura-las convenientemente;

XII

Fazer o exame e processo de todas as contas e folhas de pagamento da repartição;

XIII

Arrecadar e escripturar as rendas especiais do Departamento pela forma como é actualmente arrecada a do Conselho Superior do Ensino, levantando mensalmente um balancete demonstrativo e recolhendo as referidas ao Thesouro Nacional ou repartições arrecadadoras, mediante guia, excepto as que tenham de ser distribuidas pelas juntas examinadoras e repectivos ficaes, na forma deste regulamento.

Art. 8º

. A Secção do Ensino cabe o estudo de todos os assumptos peculiares aos estabelecimentos federais de ensino superior e secundario e aos a estes equiparados, ás escolas e estabelecimentos de ensino scientifico, litterario, artistico e profissional, subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, subvencionados, mantidos ou fiscalizados pela União, e aos institutos de ensino primario por esta subvencionados, assim como a fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular, como for regulada. 9º. A Secção do Ensino terá a seu cargo a Biblioteca do Departamento.

Art. 10º

A renda especial do Departamento continuará a ser a renda actual do Conselho Superior do Ensino, constituida:

a

pelo total das taxas estabelecidas para certidões de exames prestados perante as bancas examinadoras nomeadas para os collegios e gymnasios que as obtiverem;

b

pelo producto das taxas estabelecidas para assignatura dos diplomas conferidos pelos estabelecimentos de ensino federaes ou equiparados;

c

pelo producto das taxas estabelecidas para quesquer certidões passadas pelo Departamento;

d

pela quota de 10% deduzida da contribuição annual dos institutos de ensino equiparados;

e

pelos donativos feitos ao Departamento e quesquer outras importancias a elle destinadas e que terão a applicação estabeleccida pelos doadores.

Art. 11

A Secção do Ensino organizará a estatistica do ensino, comprehendendo o ensino primario subvencionado, o profissional, o artistico, o secundario e o superior, subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, assim como os estabelecimentos particulares de ensino primario, secundario e superior.

Capítulo II

Do Conselho N acional do Ensino

Art. 12

Fica suprimido o actual Conselho Superior do Ensino e creado o Conselho Nacional do Ensino, ao qual competirá discutir, propôr e emitir opinião sobre as questões que forem submetidas á sua consideração sobre en sino publico, pelo Governo, pelo Presidente do Conselho ou por qualquer dos seus membros. Paragrapho unico. Servirá de secretario do Conselho o director da Secção do Expediente do Departamento, que será substituido, nos seus impedimentos, pelos outros directores de secção. Os funccionarios do Departamento auxiliarão o secretario, de acôrdo com as ordens do Director Geral.

Art. 13

O conselho Nacional do Ensino compõe-se de tres secções: 1ª. Conselho do Ensino Secundario e Superior; 2ª. Conselho do Ensino Artistico; 3ª. Conselho do Ensino Primario e Profissional.

Art. 14

O Conselho do Ensino Secundario e Superior Compôr-se-á:

a

dos directores das Faculdades da Universidade do Rio de Janeiro, dos directores das Faculdades de Medicina, de Pharmacia e de Odentologia da Bahia, de Direito, de S. Paulo e dos Recife, do Collegio Pedro II, e de outros estabelecimentos de ensino secundario e superior que venham a ser subordinados ao Departamento Nacional do Ensino.

b

de um professor cathedratico ou de um professor privativo de cada um dos referidos institutos, eleitos por um biennio pelas respectivas congregações;

c

de um livre docente de cada um dos referidos institutos, designados, por um biennio, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 15

O Conselho de Ensino Artistico compôr-seá:

a

dos directores do Instituto Nacional de Musica, da Escola Nacional de Bellas Artes e de outros estabelecimentos congeneres, que venham a ser subordinados ao Departamento Nacional do Ensino;

b

de dois professores effectivos de cada um desses institutos, eleitos pelas respectivas congregações, por um bienio;

c

de um livre docente de cada um dos mesmos institutos, designado por um bienio pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. Na falta de livres docente serão designada, pela mesma forma, pessôas de reconhecida competencia nas materia sujeitas ao exame do Conselho.

Art. 16

O Conselho de Ensino Primario e Profissional comôr-se-á:

a

dos directores de Instituto Benjamin Constant e do Instituto de Surdos-Mudos;

b

de um professor effectivo de cada um desses Institutos, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por um bienio;

c

do director da Escola 15 de Novembro e de um professor designado pela mesma forma;

d

de um delegado de cada Estado, on de exista ensino primario subvencionado pela União, desigando pelo respectivo Governo, por um bienio. Paragrapho unico. Mediante accôrdo com o Prefeito do Districto Federal, poderão fazer parte desse Conselho o Director da Intrucção Publica Municipal, um professor da Escola Normal do Districto Federal, eleito por um biennio pela respectiva Congregação, um Inspector escolar e um professor de instrucção primaria, designados pelo Prefeito, por dois annos.

Art. 17

Os estabelecimentos de ensino equiparados poder-se-ão fazer representar por um delegado, em cada uma das secções do Conselho Nacional do Ensino. Paragrapho unico. Esse delegado será escolhido pelo grupo respectivo de estabelecimentos de ensino equiparados, mediante accôrdo ente ellas.

Art. 18

Poderão tomar parte, como membros consultivos, sem voto, nos trabalhos de cada uma das secções do Conselho Nacional de Ensino, os directores de estabelecimentos particulares de ensio, que sejam para isso convidados, ou que o requeiram, com annuencia da mesma seção do Conselho.

Art. 19

O Conselho Nacional de Ensino, uma vez installado, organizará o seu regimento interno, celebrará sessões plenarias, quando se tratar de assumptos relativos ao ensino em geral ou quando para isso seja convocado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ou pelo director do Departamento Nacional do Ensino, por si ou a requerimento de cinco membros do mesmo Conselho.

Art. 20

O Conselho do Ensino Secundario e supeior reunnir-se-á em duas sessões ordinarias annuaes, nas épocas que forem ficadas no seu regimento interno. nas épocas que forem fixadas no seu regimento interno. Poderá ser convocado extraordinariamente, quando o exija o interesse do ensino, pelo Director Geral, espontaneamente ou a requerimento de tres membros.

Art. 21

Os Conselheiros do Ensino Artistico e do Ensino Primario e Profissional reunir-se-ão ordinariamente uma vez por anno, em época que fôr afixada nos repectivos regimentos internos, e poderão ser convocados extraordinariamente, na forma do artigo anterior.

Art. 22

Ao Conselho do Ensino secundario e superior compete:

a

dar parecer sobre a equiparação de institutos de esnsino particulares ou dos Estados aos officiaes;

b

examinar os relatorios dos fiscaes de ensino secundario ou superior, exigir-lhes esclarecimentos e dar parecer sobre os mesmos relatorios;

c

dar parecer sobre os recursos que sejam interpostos das resoluções dos directores e das congregações dos estabelecimentos de ensino superior e secundario officiaes ou equiparados, quando lhe sejam remetidos pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;

d

propôr a suspensão de um ou mais cursos, desde que o exijam a ordem e disciplina do ensio secundario ou superior;

e

propôr o fechamento temporario de um insituto de ensino secundario ou superior, official ou equiparado, por motivo de indisciplina ou de calamidade publica;

f

propôr a suspensão ou cassação das regalias de equiparação aos institutos de ensino secundario ou superior, quando isso seja exigido pelos interesses do ensino ou pela violação dos regulamentos deste;

g

informar sobre a conveniencia da creação, supressão ou transformação de cadeiras e modificação da seriação de materias dos cursos superior ou secundário;

h

examinar o regimento interno de cada instituto e propôr a modificação dos pontos que estejam em desaccôrdo com os preceitos legaes vigentes;

i

propôr as reformas e melhoramentos neccesarios ao ensino e dar parecer sobre duvidas suscitadas na interpretação e applicação das leis ao mesmo relativas;

j

organizar o seu regimento interno.

Art. 23

Ao Conselho do Ensino Artistico e ao do Ensino Primario e Profissional competem, no que fôr applicavel, as atribuições constantes do artigo antecedente.

Capítulo III

Do ensino primario

Art. 24

O Governo da União, com o intuiito de animar e promover a diffusão do ensino primario nos Estados, entrará em accôrdo com estes para o estabelecimento e manutenção de escola do fererido ensino nos repectivos territórios. Paragrapho unico. Estes accôrdos serão celebrados nos limites das dotações consignadas pelo Congresso Nacional no orçamento da despeza do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 25

Os accôrdos obedecerão ás seguintes bases:

a

A União obriga-se a pagar directamente os vencimentos dos professores primarios, até o maximo de 2:400$ annuaes, e os Estados a fornecer-lhes casas para residencia e escola, assim como o necessario material escolar;

b

as escolas subvencionadas serão de natureza rural;

c

os Estados obrigar-se-ão a não reduzir o numero de escolas existentes no seu territorio ao tempo da celebração do accôrdo, a aplicar 10%, no minimo, de sua receita na instrucção primaria e normal, a permitir que a União fiscalize o effectivo funccionamento das escolas por elles mantidas nas respctivas escolas mantidas e adoptar nas respectivas escolas o mesmo programma organizado pela União;

d

a forma das nomeações e as garantias e deveres dos professores serão previstos no termos do accôrdo, tendo em vista a legislação local e os principios deste regulamento em relação ao professorado;

e

os professores serão tirados de entre os diplomados por escolas normaes reconhecidas officialmente plo Ministro da Justiça e Nagocios Interiores e, só na falta de diplomados que aceitem a nomeção, poderão ser nomeados não diplomados, mediante exames de habilitação, que será regulado no accôrdo;

f

a inspecção superior das escolas subvencionads será feita em cada Estado por um fiscal geral, nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e remunerados pela Unão, com vencimentos nunca supriores a 18:000$ annuaes, considerado o cargo como simples commissão:

g

para cada municipio em que houver escola subvencionada, o Rirector Geral do Departamento nomeará, sob proposta do fiscal estadual, pessoa idonea para exercer o cargo de fiscal municipal, cujas funcções serão gratuitas e consideradas como relevante serviço publico;

h

ao fiscal municipal incubirá informar ao estadual e este ao Conselho do Ensino Primario e Profissional, por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, sobre todas ocorrencias que interessem á regularidade do ensino nas escolas subvencionadas; dar aos professores o attestado mensal de exercicio, para a applicação das penalidades previstas na legislação, ou no termo de accôrdo.

Art. 26

A creação e a situação de escolas subvencionadas obedecerão ás mais urgentes necessidades da população, tendo em vista a estatistica dos menores em idade escolar (8 a 11 annos de idade).

Art. 27

Poderão ser creadas escola nocturnas, do mesmo carater, para adultos, obededecento ás mesmas condições do art. 25.

Capítulo IV

Do ensino profissional

Art. 28

O ensino profissional, a cargo do Ministerio da Justição e Negocios Interiores, será ministrado:

I

No Instituto Benjamim Constant, para cegos;

II

No Instituto dos Surdos-Mudos;

III

Na Escola 15 de Novembro, para menores abandonados do sexo masculino;

IV

Nos estabelecimentos que, para o mesmo fim, foresm creados, ou mandados subordinar ao Departamento Nacional do Ensino.

Art. 29o

s estabelecimentos mencionados no artigo antecedente continuarão regidos pelos respectivo regulamentos.

Capítulo V

Do ensino secundario

Art. 30

O ensino secundario, officialmente mantido nas duas secções do Collegio Pedro II (Internato e Externato) sera ministrado na fórma deste regulamento.

Capítulo VI

Do ensino artistico

Art. 31

O ensino artistico superior será officialmente ministrado, na parte em que está a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores:

I

Pela Escola Nacional de Bellas Artes;

II

Pelo Instituto Nacional de Musica;

III

Pelos estabelecimentos congeneres, que forem creados ou subordinados ao Departamento Nacional do Ensino.

Art. 32

Os institutos mencionados no artigo anterior continuarão regidos pelos respectivos regulamentos.

Capítulo VII

Do ensino superior

Art. 33

O ensino superior a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, compreende os cursos de direito, de engenharia, de medicina, pharmacia e de odontologia.

Art. 34

O ensino de direito será ministrado nas faculdades de Direito do Recife, de São Paulo e da Universidade do Rio de Janeiro.

Art. 35

O ensino de engenharia será officialmente ministrado na Escola Polytechnica da Universidade do Rio de Janeiro.

Art. 36

O ensino de medicina, de pharmacia e de odentologia será officialmente ministrado nas Faculdades de Medicina e nas de Pharmacia e de Odontologia da Bahia e da Universidade do Rio de Janeiro.

Art. 37

Quando sejam creados outros institutos officiaes dos cursos referidos nos artigos anteriores, ficarão elles subordinados aos preceitos deste regulamento.

Capítulo VIII

Da organização do ensino secundario e superior

Seção primeira

DO PATRIMONIO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDARIO SUPERIOR

Art. 38

O patrimonio dos institutos de ensino secundario e superior, a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, destinado á sua manutenção, administrado pelos respectivos directores, de acordo com este regulamento, é constituido:

a

pelos edificios em que funccionam os institutos pertencentes anteriormente á União;

b

pelo material de ensino e bibliotheca;

c

pelas subvenções votadas pelo Congresso Nacional;

d

pelas taxas constantes do art. 40 e pelas das certidões, diplomas outras que forem creadas por propostas dos respectivos directores, ouvido o Conselho do Ensino Secundario e Superior, e approvadas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

e

pelas doações e legados feitos aos mesmos institutos.

Art. 39

Os institutos officiaes de ensino secundario e superior têm personalidade juridica para todos os efeitos. Paragrapho unico. Não poderão, porem, comprometter a sua renda presente ou futura, nem alienar bens, sem a permissão do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ouvido o respectivo Conselho do Ensino.

Art. 40

As taxas de matricula, frequencia, exames e outras serão as constantes da tabella annexa e só poderão ser modificadas por proposta dos directores dos estabelecimentos de ensino, ouvido o respectivo Conselho de Ensino, por acto do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 41

As taxas de matricula e de frequencia e a metade das de exames, deduzidas as despezas pagas pelo cofre escolar, de accôrdo com o respectivo orçamento, constituirão patrimonio do instituto.

Seção segunda

DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES

Art. 42

As associações de estudantes para fins scientificos, literarios ou de assistencia escolar, serão reconhecidas officialmente, por proposta dos directores dos estabelecimentos de ensino, ouvidas as respectivas congregações, por acto do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, depois de adquirida personalidade juridica. Paragrapho unico. As associações de assistencia escolar poderão receber auxilios, que serão consignados nos orçamentos annuaes da despeza de cada estabelecimento. Esse auxilio fica dependente da fiscalização da respectiva applicação e não poderá exceder de 5% da renda da taxa de matriculas.

Seção terceira

DOS PROGRAMAS DE ENSINO

Art. 43

Os programmas de ensino dos cursos secundario e superior serão formulados pelos respectivos professores cathedraticos e aprovados pelas congregações.

Art. 44

Esses programmas deverão ser submettidos a approvação antes da abertura dos cursos em cada anno.

Art. 45

Quando o cathedratico não apresentar o seu programma, a Congregação poderá mandar adoptar o do anno anterior ou o de outro estabelecimento de ensino.

Art. 46

Os programmas deverão ser organizados de modo a poder ser leccinada toda a materia do anno lectivo e terão em vista as applicações praticas da materia ensinada.

Seção quarta

DO CURSO DO ENSINO SECUNDARIO

Art. 47

O ensino secundario, como prologamento do ensino primario, para fornecer a cultua média geral do paiz, comprehenderá um conjuncto de estudos com a duração de seis annos, pela forma seguinte:

Subseção

1º anno 1) Portuguez; 2) Arithmetica; 3) Geographia; 4) Historia Universal; 5) Francez; 6) Intrução moral e civica; 7) Desenho; 8) Gymnastica. 2º anno 1) Portuguez; 2) Arithmetica; 3) Geographia; 4) Historia Universal; 5) Francez; 6) Inglez ou Allemão; 7) Latim; 8) Desenho; 9) Gymnastica 3º anno 1) Portuguez; 2) Historia do Brasil; 3) Francez; 4) Algebra; 5) Inglez ou Allemão; 6) Latim; 7) Desenho; 8) Gymnastica 4º anno 1) Portuguez (grammatica historica); 2) Latim; 3) Geometria e Trigonometria; 4) Historia do Brasil;; 5) Physica; 6) Chimica; 7) Historia Natural; 8) Desenho; 9) Gymnastica 5º anno 1) Portuguez (noções de litteratura); 2) Cosmographia; 3) Latim; 4) Physica; 5) Chimica; 6) Historia Natural; 7) Philosophia 8) Desenho; 9) Gymnastica 6º anno 1) Literatura brasileira; 2) Literatura das linguas latinas; 3) Historia da Philosophia; 4) Sociologia.

Art. 48

O conjuncto de estudos do curso secundario integral compreende as seguintes materias: - portuguez, francez e latim , obrigatorias, inglez, ou alemão, á escolha do alumno, hespanhol e italiano, facultativas, observado o disposto no paragrapho seguinte, instrucção moral e civica, geographia, algebra, geometria e trigonometria, historia universal e do Brasil, physica, chimica e historia natural, philosophia e historia natural, philosophia e historia da philosophia, literatura da lingua brasileira e das linguas latinas, e sociologia.

§ 1º

. O Professor da cadeira de hespanhol poderá ser transferido para uma segunda cadeira de portuguez, ficando então extinta aquella cadeira e continuando facultativo o estudo do italiano no 4º anno.

§ 2º

. O estudo da philosophia será integral, embora summario.

§ 3º

. O ensino das linguas vivas será principalmente pratico.

§ 4º

. O programma de ensino da instrução moral e civiica, no curso secundario, constará de ampliação do ensino ministrado ao curso primario (art. 55, § 2º), accrescido de noções positivas dos deveres do cidadão na familia, na escola, na patria, e em todas as manifestações do sentimento de solidariedade hummana, commemorações das grandes datas nacionaes, dos grandes factos da historia patria e universal, homenagens aos grandes vultos representativos das nossas phases historicas e dos que influiram decisivamente no progresso humano;

§ 5º

. No ensino da lingua materna, da literatura, da geographia e da historia nacionaes darão os professores como themas para trabalhos escriptos, assumptos relativos ao Brasil, para narrações, descripções e biographias dos grandes homens em todos ramos da actividade, seleccionando, para os trabalhos oraes, entre as producções literarias de autores nacionaes as que estiverem mais ao alcance ou mais possam interessar os alumnos para envolver-lhes os sentimentos de patriotismo e de civismo. Serão excluidas, por selecção cuidadosa, as produções que, pelo estylo ou doutrinamento incidente, diminuam ou não despertem os sentimentos constitutivos dos caracteres bem formados.

Art. 49

Constituem séries as provas de conclusão de estudo das materias, nos diversos annos de curso, assim discriminadas: no 1º anno, instrução moral e civica; no 2º anno, geogrphia, historia universal e arithmetica; no 3º, inglez ou alemão e algebra; no 4º anno, lingua facultativa, geometria e historia do Brasil; no 5º anno, portuguez, latim, physica e chimica, historia natural, cosmographia e philosophia.

Art. 50

Não será permitido acesso a uma série qualquer sem a approvação nas materisas do anno anterior, quer nas que forem de simples promoção de um anno para outro, quer nas que constituirem provas de conclusão das diversas séries. Não será facultado, em caso algum, prestar provas finaes de mais de uma série em cada anno. Paragrapho unico. A prova de francez no 3º anno será dependente da promoção em portuguez, deste mesmo anno para o 4º. A promoção em physica e chimica do 4º para o 5º anno dependerá da approvação final em geometria. A prova de philosophia subentende a approvação final nas outra materias do 5º anno do curso.

Art. 51

As materias serão convenientemente ensinadas mediante o numero de horas, por semana, que for fixado no regimento interno.

Art. 52

Os exames serão de promoção e finaes.

§ 1º

. Os exames de promoção constarão: 1) de prova graphica de desenho nos 1º, 2º, 3º e 4º annos; 2) de provas escriptas e oraes: a) de porguguez, francez, geographia, historia universal e arithmetica no 1º ano; b) de portuguez, francez, latim e inglez ou allemão no 2º anno; c) de poruguez e latim, no 3º anno; d) de portuguez, latim, physica, chimica e historia natural no 4º anno. O desenho, no 5º ano terá em vista a sua applicação nas artes mechanicas, mas o respectivo exame será facultativo, bastando para encerrar o seu curso a prova de frequencia no mesmo.

§ 2º

. Os exames finaes constarão de prova escripta e oral das materia que constituem as diversas séries, na forma estabelecida no art. 49 e tambem de prova pratica em physica, chimica e historia natural.

§ 3º

. As provas escriptas são eliminatorias.

Art. 53

As notas mensaes e as dos exames de promoção servirão para prudente apreciação do aproveitamento dos alumnos, não podendo, porém, constituir criterio unico e obrigatorio para a approvação, quer nos exames de promoção, quer nos exames finaes.

Art. 54

O certificado de approvação final ao 5º anno do curso secundario é condição inidispensavel para admissão a exame vestibular para matricula em qualquer curso superior, supprimidos os exames parcellados de preparatorios. Paragrapho unico. Ao estudante que fizer o curso 6º anno e fôr aprovado em todas as materias que o constituem será conferido o grau de bacharel em sciencias e letras.

Art. 55

O regimento interno prescreverá as condições para matricula no primeiro anno das duas secções do Collegio Pedro II, fixando a idade minima, que não poderar ser inferior a 10 annos.

§ 1º

. O exame de admissão, obrigatorio em todos os cursos de ensino secundario, constará das seguintes disciplinas: noções concretas, accentuadamente objetivas, de instrucção moral e civica, de portuguez, de calculo arithmetico, de morphologia geometrica, de geographia e historia patrias, de sciencia physicas e naturaes e de desenho, calligraphia, hymnos escolares e gymnastica.

§ 2º

. O padrão do programma de instrucção moral e civica para a admissão no 1º anno do curso secundario será objectivo e constará do ensino, sempre exemplificado com factos, de noções de civilidade, sociabilidade, solidariedade, trabalho, verdade, justiça, equidade, amenidade no trato, gentilesa, asseio e hygiene, amor á familia e á patria, altruismo, etc.

§ 3º

. O programma de que tratam os paragraphos anteriores, constará de modo preciso do regimento interno do Departamento Nacional do Ensino.

Art. 56

O professor cathedratico do Collegio Pedro II será substituido, nos impedimentos, por um livre docente, e, na falta deste, por pessôa idonea, nomeada pelo director e percebendo a parte de vencimentos que o effectivo perder.

Seção quinta

DO CURSO DE DIREITO

Art. 57

O curso de Direito será feito em cinco annos, pela fórma seguinte:

Subseção

1º anno

I

Direito Constitucional;

II

Direito Romano;

III

Direito Civil (Parte geral e Direito de familia).

Subseção

2º anno

I

Direito Civil (Direito de cousas e de successões);

II

Direito Commercial (Parte geral, sociedades e contractos);

III

Direito Administrativo e Sciencia da Administração

Subseção

3º anno

I

Direito Civil (Direito de Obrigações);

II

Direito Commercial (Concordatas, Fallencias, Direito Maritimo);

III

Direito Penal (Estado analytico e systematico do Codigo Penal e leis modificativas).

Subseção

4º anno

I

Medicina publica;

II

Direito Penal (Processo Penal, Estatistica e Regimem Penitenciario);

III

Direito Judiciario Civil (Theoria e pratica do processo civil e commercial);

IV

Direito Privado Internacional.

Subseção

5º anno

I

Direito Publico Internacional;

II

Direito Penal Militar e repectivo processo;

III

Economia Politica e Sciencia das Finanças;

IV

Philosophia do Direito.

Art. 58

Para o ensino das materias do curso haverá as seguintes cadeiras: 1) Direito Constitucional; 2) Direito Romano; 3) Direito Civil, 1ª cadeira; 4) Direito Civil, 2ª cadeira; 5) Direito Civil, 3ª cadeira; 6) Direito Administrativo e Sciencia da Administração; 7) Direito Commercial, 1ª cadeira; 8) Direito Commercial, 2ª cadeira; 9) Direito Penal, 1ª cadeira; 10) Direito Penal, 2ª cadeira; 11) Direito Penal Militar; 12) Medicina Publica 13) Direito Publico Internacional; 14) Direito Privado Internacional; 15) Direito Judiciario Civil (Theoria e Pratica do Processo Civil e Commercial); 16) Economia Politica e Sciencia das Finanças; 17) Philosophia do Direito.

Art. 59

Ao estudante approvado em todas as materias do curso será conferido o grao de bacharel em sciencia juridicas e sociaes.

Art. 60

Ao bacharel em sciencias juridicas e sociaes, que for approvado em defesa de these, ou em concurso para professor cathedratico, ou livre docente, será conferido o titulo de doutor em direito. Paragrapho unico. A defesa de these será regulada no regimento interno das Faculdades.

Art. 61

Aos profissionaes diplomados no estrangeiro, que se queira habilitar ao exercicio da profissão no Brasil, será permitido fazel-o pela fórma abaixo prescripta.

Art. 62

Para a inscripção nos exames de habilitação, o candidato deverá juntar attestados de approvação nas cadeiras de portuguez, geographia do Brasil e historia patria, prestados no Collegio Pedro II, nos gimnasios equiparados, ou na fórma prevista neste regulamento, e o diploma que possuir reconhecido no paiz que o expedir.

Art. 63

As provas de habilitarção versarão sobre as seguintes cadeiras do curso juridico:

I

Direito Constitucional;

II

Direito Civil;

III

Direito Commercial;

IV

Direito Penal e respectivo processo;

V

Direito Internacional

VI

Theoria e pratica do processo civil e commercvial. Paragrapho unico. As provas serão escriptas e oraes, na fórma prescripta no regimento interno, sobre pontos sorteados na occasião, dentre os de uma lista organizada pelo Congregação.

Subseção

SECÇÃO SEXTA DOS CURSOS DE MEDICINA, PHARMACIA E ODONTOLOGIA

Art. 64

O ensino medico será feito em seis annos, pela fórma seguinte:

Subseção

1º anno

I

Physica;

II

Chimica;

III

Biologia Geral e Parasitologia;

IV

Anatomia Humana.

Subseção

2º anno

I

Anatomia Humana;

II

Chimica Organica e Biologica;

III

Histologia

IV

Physiologia.

Subseção

3º anno

I

Physiologia;

II

Microbiologia;

III

Pharmacologia;

IV

Pathologia Geral.

Subseção

4º anno

I

Clinica Medica Propedeutica;

II

Pathologia Medica;

III

Medicina Operatoria;

IV

Anatomia Pathologica.

Subseção

5º anno

I

Clinica Medica;

II

Pathologia Cirurgica;

III

Clinica Cirurgica;

IV

Hygiene;

V

Medicina Legal;

VI

Therapeutica.

Subseção

6º anno

I

Obstetricia;

II

Clinica Pediatrica;

III

Clinica Cirurgica Intantil e Orthopedica;

IV

Clinica Obstretica;

V

Clinica Gynecologia;

VI

Clinica Neuriatrica;

VII

Clinica Psychiatrica;

VIII

Clinica Dermatologica e Syphiligraphica;

IX

Clinica Oto-rhino-laringologica;

X

Clinica Ophtalmologica;

XI

Medicina Tropical

Art. 65

O ensino medico se fará em tres cursos:

I

Curso fundamental;

II

Curso geral de applicação;

III

Curso especializado de applicação.

§ 1º

. O 1º será feito nos tres primeiros annos do curso, o 2º nos dois seguintes e o 3º no sexto.

§ 2º

.No curso fundamental as cadeiras basicas serão leccionadas, sem que os professores se limitem a um objectivo utilitario dominante, devendo organizar o ensino de modo a dar conhecimento de um quarto geral da materia com o fim de crear, em seus alunnos, um espirito justo, preciso e scientifico.

§ 3º

. No curso geral e no especializado os professores deverão leccionar, tendo em vista as necessidades profissionaes, sendo obrigarorios os trabalhos praticos.

Art. 66

O curso medico na Faculdade do Rio de Janeiro comprehenderá as seguintes cadeiras:

I

Physica;

II

Chimica Geral e Mineral;

III

Biologia Geral e Parasitologia;

IV

Chimica Organica e Biologica;

V

Anatomia Humana;

VI

Histologia;

VII

Physiologia;

VIII

Microbiologia;

IX

Pharmacologia;

X

Pathologia Geral;

XI

Pathologia Medica;

XII

Clinica Medica Propedeutica;

XIII

Anatomia Pathologica;

XIV

Medicina Operatoria;

XV

Pathologia Cirurgica;

XVI

Clinica Cirugica (1ª cadeira);

XVII

Clinica Cirugica (2ª cadeira);

XVIII

Clinica Cirugica (3ª cadeira);

XIX

Hygiene;

XX

Medicina Legal;

XXI

Clinica Medica (1ª cadeira);

XXII

Clinica Medica (2ª cadeira);

XXIII

Clinica Medica (3ª cadeira);

XXIV

Clinica Medica (4ª cadeira);

XXV

Therapeutica;

XXVI

Obstetricia;

XXVII

Clinica Obstetrica;

XXVIII

Clinica Gynecologica;

XXIX

Clinica Neuriatrica;

XXX

Clinica Psychiatrica;

XXXI

Clinica Pediatrica

XXXII

Clinica Cirurgica Infantil e Orthopedica;

XXXIII

Clinica Dermatologica e SyPhiligrafica;

XXXIV

Clinica Oto-rhino-laryngologica;

XXXV

Clinica Ophtalmologica;

XXXVI

Medicina tropical. Paragrapho unico. Na faculdade de Medicina da Bahia, as actuaes 3ª e 4ª cadeiras de clinica medica serão transformadas nas novas cadeira de clinica medica propedeutica e pathologia medica, mantidas as demais cadeira mencionadas nesta artigo.

Art. 67

O ensino da Physica, assim como o da chimica geral e mineral, deve ser feito de modo a dar um quadro do estado actual dessas sciencias, de accôrdo com a capacidade dos alumnos e independentemente do ponto de visa utilitario.

Art. 68

No curso especializado, só as cadeiras de obstetricia e clinica obstetrica serão leccionadas em dois periodos; as demais o serão em um periodo, e de todas é obrigatoria o exame.

Art. 69

O curso de pathologia medica será feito na fórma prevista no regimento interno.

Art. 70

Logo que seja installado o hospital de clinicas, o Director da Faculdade designará o professor cathedratico que, sob a sua superintendencia, deve dirigil-o.

§ 1º

. Prestarão auxilio ao ensino das clinicas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro os hospitaes mantidos pela União e os das fundações.

§ 2º

. Para este efeito, o Diretor da Faculdade de Medicina promoverá junto da administração dos referidos hospitaes os entendimentos necessarios para execução efficiente do disposto no paragrapho anterior, podendo reclamar do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as providencias que lhe parecerem convenientes.

§ 3º

. No entendimento a que se refere o paragrapho anterior serão sempre respeitadas a autonomia administrativa, a disciplina e a acção dos medicos dos mesmos hopitaes.

Art. 71

Fica creada nas Faculdades de Medicina a cadeira de medicina tropical, destinada ao ensino das molestias denominadas tropicaes e, especialmente, das que mais interessam á nosologia do nosso paiz. Paragrapho unico. Além dos hospitaes a que se refere o art. 70 § 1º, prestarão seu concurso ao ensino de medicina tropical os institutos officiaes especiaes por seus laboratorios, hospitaes e filiaes, e os institutos congeneres nos Estados, mediante accôrdo celebrado entre os directores das Faculdades de Medicina e os dos referidos institutos e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 72

O progamma de medicina tropical comprehenderá as seguintes partes:

a

eitologia, pathogenia e epidemiologia das doenças tropicaes;

b

clinica das doenças tropicaes;

c

anatomia pathologica das doenças tropicaes.

Art. 73

A cadeira terá os mesmos auxiliares de ensino, que as demais cadeiras de clinica.

Art. 74

Estes auxiliares poderão ser escolhidos entre os technicos dos institutos a que se refere o art 71, paragrapho unico.

Art. 75

Os auxiliares designados para o curso, na forma do artigo anterior, terão uma grarificação pro labore, arbitrada pelo Director da Faculdade e approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 76

O ensino terá caracter puramente experimental e de applicação.

Art. 77

Os exames de medicina tropical serão feitos de accôrdo com a seriação das materias do curso medico.

Art. 78

Os exames serão feitos nas mesmas épocas dos demais exames, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 79

Haverá, com nas demais cadeiras, segunda época de exames, para os alumnos que na primeira forem reprovados ou que, por motivo justificado, não tenham podido nella prestar exames.

Art. 80

Fica creado, anexo á Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, o Curso Especial de Hygiene e Saúde Publica, visando o aperfeiçoamento techino dos medicos que se destinem ao desempenho de funcções sanitarias. Paragrapho unico. Este curso, que será dirigido pelo Director do Instituto Oswaldo Cruz, constituirá uma especialização do ensino medico e será professado pelos techinicos do referido Instituto, annualmente designados pelo Director.

Art. 81

O curso será constitutido pelas seguintes cadeiras:

I

Epidemiologia e prophylaxia geraes. Organização dos serviços de prophylaxia especial;

II

Biometria e estatistica apoplicadas á hygiene;

III

Hygiene alimentar. Noções de bromatologia;

IV

Saneamento urbano e rural;

V

Hygiene pre-natal, hygiene infantil e hygiene escolar;

VI

Hygiene industrial e profissional;

VII

Administração sanitaria. Legislação sanitaria nacional e comparada.

Art. 82

Para a matricula deste curso será exigido:

a

o titulo ou diploma de medico por uma das Faculdades de Medicina officiaes ou equiparadas;

b

attestado de aprovação no curso de microbiologia do Instituto Oswaldo Cruz, ou exame vestibular das materias ensinadas nesse curso.

Art. 83

As materias do cuso serão leccionadas num periodo de 12 mezes e distribuidas de accôrdo com as conveniencias do ensino.

Art. 84

Os exames desse curso serão prestados perante uma comissão examinadora de tres membros, designados pelo Director do Instituto, com a fiscalização do Director da Faculdade, a cuja approvação serão submetidos os respectivos resultados.

Art. 85

A approvação final nos exames do curso dá direito ao direito ao diploma de hygiene, assignado pelo Director Faculdade de Medicina e pelo do Instituto Oswaldo Cruz.

Art. 86

Os hygienistas diplomados nos termos do arrtigo anterior terão direito á nomeação, independente de qualquer concurso, para os cargos federaes de medico que tenham de exercer funções de hygiene publica, com precedencia absoluta sobre quaesquer outros candidatos.

Art. 87

Quando houver conveniencia, o Rirector do Instituto poderá solicitar do Director da Faculdade o concurso de provessores desta, para a realização de partes do curso de hygiene, podendo igualmente, mediante approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, contractar profissionaes de competencia especializada para o mesmo fim.

Art. 88

Os technicos do Instituto que desempenhar funções de ensino, os professores designados e os auxiliares de ensino do curso terão graficação pro labore arbitrada pelo Director do Instituto, de accôrdo com o Director da Faculdade de Medicina e approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. ,89

O programma do curso será formulado anualmente pelo Director do Instituto e submedito á approvação do Director da Faculdade.

Art. 90

Para estudo e realização de trabalhos praticos dos alumnos do curso, guiados pelo respectivos professores será facultada a visita aos estabelecimentos federais cujja acção possa interessar o ensino.

Art. 91

O governo poderá acceitar o concurso de quaesquer fundações scientificas ou humanitarias, para o maior desenvolvm ento e aperfeiçoamento do curso de hygiene e saúde publica.

Art. 92

Fica creado, annexo á Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, o Instituto anatomico, cuja installação o Governo promoverá logo que fôr opportuno, attendendo ao plano de organizção das installações da Faculdade de Medicina, podendo acceitar para esse fim o concurso de quesquer fundações que se destinem a fins scientificos ou humanitarios, nos termos que forem combinados.

Art. 93

O instituto tem por fim não só ministrar o ensino da annatomia normal e pathologica e da medicina legal, como tambem constituir um contro de pesquizas originaes.

Art. 94

Instituto anatomico terá quatro departamentos, chefiados pelos professores cathedraticos de annatomia humana, de histologia, de anatomia pathologica e de medicina legal. Paragrpho unico. Estes departamentos serão subdivididos em duas secções, uma de ensino e outra de pesquizas originaes, e serão assim discriminados:

I

departamento de anatomia normal: a) secção de anatomia humana; b) secção de anatomia comparada.

II

Departamento de histologia e anatomia microscopica;

III

Departamento de anatomia pathlogica;

IV

Departamento de medicina legal.

Art. 95

No Departamento de anatomia pathologica poderá ser installada uma secção de pesquizas do Instituto Oswaldo Cruz, com technicos deste Instituto, designados pelo seu Director e approvados pelo Director da Faculdade.

Art. 96

O Director do Instituto será designado pelo Director da Faculdade de Medicina de entre os quatro professores das cadeira que nello funccionam.

Art. 97

As necropsias de todos os hosiptaes do Governo, dos hospiteaes das fundações, dos hospitaes particulares subvencionados e do serviço de verificação de obitos serão realizadas no Instituto anatomico, quando requisitados os cadaveres pelo director da Faculdade.

Art. 98

O Instituto Medico Legal prestará ao Instituto anatomico os auxilios necessarios, sem prejuízo dos respectivos serviços.

Art. 90

O Instituto Anatomico terá um regimento interno, organizado pelo Director da Faculdade e pelos cathedraticos que delle fazem parte, de accôrdo com o Director do Instituto Oswaldo cruz, e submetido á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores,

Art. 100

Quando julgar opportuno, o Governo promoverá installação do Instituto de Radiologia e de Electrologia, dirigido por profissional de reconhecida competencia annexo á Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e diretamente subordinado ao Director da Faculdade. Paragrapho unico. O Director desse Instituto será professor privativo.

Art. 101

O Instituto terá as seguintes secções:

I

Roentgendiagnostico e electrodiagnostico;

II

Roentegentherapia;

III

Radiumtherapia;

IV

Electrotherapia;

V

Mecanotherapia

VI

Phototherapia Paragrapho unico. Haverá dois assistentes para as materias do nº I e um para as dos nºs II a V, os quaes serão docentes-livres: para as do nº I, das cadeiras de clinica medica, e para as demais secções, da cadeira de therapeutica.

Art. 102

Para os alumnos dos 4º e 5º annos do curso medico haverá, de cada uma das secções do Instituto, um curso dirigido pelo chefe do mesmo Instituto, de accôrdo com programmas organizados com audiencia dos professores cathedraticos de clinica medica prpedeutica, de clinica cirurgica, de clinica dermatologica e de therapeutica.

Art. 103

Ao alumno que concluir os seis annos de curso, será conferido o titutlo de medico-cirurgião, e aos que fizerem defesa de these, que é facultativa, será conferido o grao de doutor em sciencias medico-cirurgicas, titulo que será tambem conferiso aos medicos approvados em concujrso para professor cathedratico ou livre docente. Paragrapho unico. O regimento interno prescreverá as regras para defesa de these.

Art. 104

Para o exercicio da profissão medico-cirurgica no Brasil, os profissionaes diplomados no estrangeiro poderão habilitar-se pela fórma abaixo prescripta:

Art. 105

Ao pedido de inscripção para os exames de habilitação, o pretendente deverá juntar o diploma que possuir, reconhecido no paiz onde foi expedido, e attestado de approvação nas cadeiras de portuguez, geographia do Brasil e historia patria, prestados no Collegio Pedro II, nos gymnasios equiparados, ou na fórma prevista neste regulamento.

Art. 106

As provas de habilitação versarão sobre as cadeiras seguintes do curso medico:

I

Anatomia Humana;

II

Histologia;

III

Phylosofia;

IV

Microbiologia;

V

Hygiene e Medicina Legal;

VI

Pathologia Geral;

VII

Medicina Operatoria;

VIII

Anatomia Pathologica;

IX

Clinica Medica;

X

Clinica Pediatrica;

XI

Clinica Cirurgica de adultos e infantil;

XII

Clinica Obsterica;

XIII

Clinica Gynecologica;

XIV

Clinica Dermatologica e Syphiligraphica

XV

Clinica neurologica;

XVI

Clinica Psychiatrica; XVII.Clinica Ophtalmologica;

XVIII

Clinica Oto-rhino-laryngologica;

XIX

Therapeutica;

XX

Medicina Tropical;

Art. 107

Os exames de habilitação versarão sobre cada uma das materias mencionadas no artigo anterior, e constarão de provas escripta, oral e pratica. Paragrapho unico A inhabilitação em uma das materias impedirá a continuação dos exames, na mesma época, das maerias seguintes, os ques só poderão ser feitos depois da approvação na materia em que tiver sido inhabilitado o candidato.

Art. 108

Para os effeitos do concurso para professor cathedratico das cadeiras de clinica propedeutica, de clinica medica e de pathologia medica, serão ellas consideadas como uma só materia; a mesma disposição se applica ás cadeira de pathologia cirurgica e de clinica cirurgica e ás cadeira de pathologia cirurgica e de clinica cirurgica e ás de obstetricia e clinica obstetrica.

Art. 109

Fica transformado em Faculdade de Pharmacia, annexa á Faculdade de Medicina, o actual Curso de Pharmacia, tendo como director o da Faculdade de Medicina, como actualmente.

Art. 110

O curso de pharmacia será feito em quatro annos, pela fórma seguinte:

Subseção

1º anno

I

Physica;

II

Chimica Geral e Mineral;

III

Botanica Geral e Systematica applicada á pharmacia.

Subseção

2º anno

I

Chimica Organica e Biologica;

II

Zoologia Geral e Parasitologia;

III

Phamacia Galenica.

Subseção

3º anno

I

Microbiologia;

II

Chimica Analytica;

III

Pharmacognosia;

IV

Pharmacia Chimica.

Subseção

4º anno

I

Biologia Geral e Physiologia;

II

Chimica Toxicologica e Bromatologica

III

Hygiene e Legislação Parmaceutica.

Art. 111

O curso comprehenderá as seguintes cadeiras:

I

Physica;

II

Chimica Geral e Mineral;

III

Botanica Geral e Systematica applicada á pharmacia.

IV

Chimica Organica e Biologica;

V

Zoologia Geral e Parasitologia;

VI

Phamacia Galenica;

VII

Microbiologia;

VIII

Chimica analytica;

IX

Pharmacognosia;

X

Pharmacia Cimica;

XI

Biologia Geral e Physiologia;

XII

Chimica Toxicologica e Bromatologica

XIII

Hygiene e Legislação Pharmaceutica.

Art. 112

Ao alumno que concluir os quatro annos do curso será concedido o titulo de pharmaceutico.

Art. 113

Em cada uma das cadeiras privativas do curso medico terão preferencia na escolha para assistentes de pharmacia.

Art. 114

Os professores da Faculdade de Pharmacia reunir-se-ão em Congregação, de accôrdo com o respectivo regimento interno, para deliberar sobre tudo que se referir ao ensino pharmaceutico, observadas as prescripções deste regulamento.

Art. 115

As materias privativas do curso de pharmacia serão leccionadas por pharmaceuticos.

Art. 116

São cadeiras privativas do curso de pharmacia as de pharmacia galenica, pharmacognosia, parmacia chimica, chimica anlytica e chimica toxicologia e bromatologica.

Art. 117

Terão o titulo de professores privatios os professores destas cadeiras, cujas vagas serão preenchidas por concurso, que constará de uma defesa de these sobre assumpto escolhido pelo candidato, de uma prova pratica e de uma prova oral, e será regulado no regimento interno, observadas as disposições deste regulamento.

Art. 118

As outras cadeiras do curso de pharmacia serão leccionadas de preferencia pelos professores cathdraticos da Faculdade de Medicina, especialistas nas materias, e no caso de recusa destes, pelos docentes-livres das respectivas cadeiras, desde que não haja substitutos das mesmas. Paragrapho unico. Pelo exercicio destas funcções terão uma gratificação especial.

Art. 119

Fica transformado em Faculdade de Odontologia, annexa á Faculdade de Medicina, o actual Curso de Odeontologia.

Art. 120

Será director dessa Faculdade o da faculdade de Medicina.

Art. 121

O curso de odontologia será feito em tres anno, pela fórma seguinte:

Subseção

1º anno

I

Anatomia em geral e especialmente da bocca;

II

Histologia e noções de microbiologia;

III

Physiologia;

IV

Metallurgia e chimica applicada.

Subseção

2º anno

I

Pathologia geral e anatomia pathologica, especialmente da bocca;

II

Tehnica odontologica;

III

Prothese (1ª parte);

IV

Pathologia e clinica odeontologica.

Subseção

3º anno

I

Clinica odontologica;

II

Orthodontia e prothese dos maxillares;

III

Hygiene, especialmente da bocca.

Art. 122

O curso comprehenderá as seguintes cadeiras:

I

Anatomia bocca;

II

Histologia;

III

Physiologia;

IV

Noções gerais de patholgia, microbiologia e anatonia pathologica;

V

Therapeutica e arte de formular;

VI

Thchnica odontologica;

VII

Prothese;

VIII

Pathologia da bocca e Clinica odontologica;

IX

Metallurgia e chimica applicadas;

X

Orthodontia e protheses dos maxillares;

XI

Hygiene, especialmente da bocca.

Art. 123

Ao alumno que concluir os tres annos do curso de odontologia será dado o titulo de cirurgião dentista.

Art. 124

Em cada uma das cadeiras privativas do curso de odontologia haverá assistentes, que serão cirurgiões dentistas, em numero de dois para a cadeira de clinica odontologica e de um para as demais.

Art. 125

Os professores da Faculdade de Odontologia, reunir-se-ão em Congregação, de accôrdo com o respectivo regimento interno, para resolver sobre tudo que se referir ao ensino odontologico, observadas as prescripções deste regulamento.

Art. 126

As materias privativas do curso de odontologia serão leccionadas por cirurgiões dentistas.

Art. 127

São cadeiras privativas do curso de odontologia as de metallurgia e chimica applicadas, technica odontologica, pathologia e clinica odontologica, prothese, e orthodontia e prothese dos maxillares.

Art. 128

Terão o titulo de professores privativos os destas cadeiras, cujas vagas serão preenchidas por concurso, que constará de uma defesa de these sobres assumpto escolhido pelo candidato, de uma prova pratica e de uma prova oral, e será regulado no respectivo regimento interno, observadas as disposições deste regulamento.

Art. 129

As cadeiras não privativas do curso de odontologia serão de preferencia leccionadas pelos professores cathedraticos da Faculdade de Medicina, nellas epecializados e, no caso de recusa destes, pelos docentes-livres das respecitivas cadeiras, desde que não haja substitutos das mesmas. Paragrapho unico. Pelo exercicio destas funções terão uma gratificação especial.

Art. 130

Os vencimentos dos professores privativos das Faculdades de Pharmacia e de Odontologia serão iguaes de accôrdo com a tabella annexa.

Art. 131

Nos concursos das cadeiras privativas das Faculdades de Pharmacia e de Odontologia poderão tomar parte, quando convidados pelo director, profissionaes de reconhecida competencia, especializados na materia das mesmas cadeiras, para constituirem as bancas examinadores. Paragrapho unico. O regimento interno regulará as funcções desses examinadores.

Art. 132

A habilitação de pharmaceuticos e dentistas diplomados no estrangeiro obedecerá ás mesmas regras estabelecidas para a habilitação de medicos, no que forem applicaveis. Paragrapho unico. Os exames versarão sobre as materias dos cursos repectivos, na fórma prescripta no regimento interno.

Art. 133

Fica supprimido o actual curso de parteira e creado o curso de enfermeiras especializadas nas maternidades annexas ás Faculdades de Medicina. Paragrapho unico. Este curso será regulamentado no regimento interno das mesmas Faculdades, conferindo-se ás enfermeiras especializadas o titulo de parteiras.

Subseção

SECÇÃO SETIMA DOS CURSOS DE ENGENHARIA

Art. 134

Os cursos de engenharia, na Escola Polvtechinica, são os seguintes:

I

Curso de Engenharia Civil:

II

Curso de Engenharia Electricista;

III

Curso de Engenharia Industrial.

Art. 135

A A estes cursos precederá um curso geral e commum.

Art. 136

O curso geral será feito em tres annos, pela seguinte fórma:

Subseção

1º anno

I

Geometria Analytica. Calculo infinitesimal;

II

Geometria descriptiva e suas applicações ás sombras e á perspectiva;

III

Physica esxperimental e meteorologica;

IV

Desenho a mão livre e de ornatos.

Subseção

2º anno

I

Calculo das variações Mechanica racional;

II

Topographia. Consrução de plantas topographicas Legislação de terras;

III

Chimica inorganica, descriptiva e analytica. Noções de cimica organica;

IV

Desenho technico e de conveções.

Subseção

3º anno

I

Geologia Economica. Noções de Metallugia;

II

Mechanica applicada ás machinas. Cinematica e dynamica applicadas. Thermodynamica. Projectos;

III

Resistencia dos materiaes. Graphoestatica.

Art. 137

O curso de Engenharia Civil será feito em tres annos pelo fórma seguinte:

Subseção

1º anno

I

Astronomia espherica e pratica. Geodesia. Construcção de cartas geographica;

II

Estabilidade das construcções. Tecnologia do constructor mechanico. Pontes e viaductos. Projectos e orçamentos;

III

Materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia. Pocessos geraes de construcção, ensaios, projectos e orçamentos.

Subseção

2º anno

I

Estradas de rodagem e de ferro. Contrucção, projetos e orçamentos;

II

Hydraulica. Abastecimento d'agua. Esgotos. Deseccamento e irrigação. projectos e orçamentos;

III

Machinas motrizes e prévio estudo dos motores. Projetos;

IV

Economia Politica. Finanças. Estatistica.

Subseção

3º anno

I

Architectura Civil. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades. Projectos orçamentos;

II

Portos de mar. Rios e canaes. Projectos e orçamentos;

III

Organização e trafego das industrias, Contabilidade publica industrial. Direito Administrativo.

Art. 138

O curso de engenharia electrista será feito em tres annos, pela fórma seguinte:

Subseção

1º anno

I

Electrotechnica gera;

II

Machinas motrizes com prévio estudo dos motores. Projectos (3ª cadeira do 2º anno de engenharia civil);

III

Materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia. Processos geraes de construcção. Ensaios, projectos e orçamentos (3ª cadeira do 1º anno de engenharia civil).

Subseção

2º anno

I

Medidas magneticas e electricas. Producção e transmissão de energia eletrica. Projectos e orçamentos;

II

Hydraulica. Abastecimento d'agua. Esgostos. Deseccamento e irrigação. Projectos e orçamentos (2ª cadeira do 2º anno de engenharia civil);

III

Economia politica. Finanças. Estatistica (4ª cadeira do 2º anno de engenharia civil).

Subseção

3º anno

I

Applicações industriaes de electricidade. Projectos e orçamentos;

II

Estradas de rodagem e de ferro. Construcção. Projectos e orçamentos (1ª cadeira do 2º anno de engenharia civik);

III

Organização e trafego das industrias. Contabilidade publica e industrial. Direito administrativo (3º cadeira do 3º anno de engenharia civil);

Art. 139

O curso de engenharia industrial será feito em tres annos, pela fórma seguinte:

Subseção

1º anno

I

Clinica analytica;

II

Machinas motrizes com prévio estudo dos motores. Projectos (3ª cadeira do 2º anno de engenharia civil);

III

Docimasia. Metallurgia, com desenvolvimento da siderurgia. Projectos.

Subseção

2º anno

I

Chimica organica descriptiva e analytica;

II

Physica industrial. Projectos e orçamentos;

III

Botanica e zoologia industriaes. Materias primas;

IV

Economia politica. Finanças. Estatistica (4ª cadeira do 2º anno de engenharia civil).

Subseção

3º anno

I

Chimica industrial;

II

Physica industrial, comprehendendo o estudo das principais industrias mechanicas e das machinas operatrizes correspondentes. Projectos e orçamentos;

III

Organização e trafego das industrias. Contabilidade publica e industrial. Direito administrativo (3º cadeira do 3º anno de engenharia civil).

Art. 140

Os alumnos matriculados no ultimo anno de qualquer dos cursos de engenharia deverão elaborar, na Escola, dois projectos completos, relativos ao assumpto do curso que tenha seguido. Um dos projectos será sobre assumpto sorteado, de acordo com o que estabelecer o regimento interno, e o outro sobre assumpto escolhido pelo alumno, mas de accôrdo com as indicações do professor da cadeira a que elle se referir. Taes projectos deverão estar concluidos e apresentados até á segunda época de exames e o seu julgamento favoravel é condição para obtenção do titulo de engenheiro.

Art. 141

Para o ensino das materias dos cursos de engenharia haverá as seguintes 29 cadeiras e duas aulas:

I

Geometria analytica e calculo infinitesimal;

II

Geometria descriptica e suas applicações á sombra e á perspectiva;

III

Physica experimental e meteorologia;

IV

Calculo das variações e mechanica racional;

V

Topographia, construcção de plantas topographicas e legislação de terras;

VI

Chimica inorganica e anlytica e noções de chimica organica;

VII

Geologia economica e noções de metallurgia;

VIII

Economia politica. Finanças. Estatistica;

IX

Resistencia das materias e graphoestatica;

X

Astronomia espherica e ptarica geodesia e construcção de cartas geographicas;

XI

Estabilidade das construcções e technologia do constructor mechanico. Pontes e viaductos. Projetos e orçamentos;

XII

Materias de construcções e determinação experimental de sua resistencia. Processos geraes de construcção. Ensaios, projectos e orçamentos;

XIII

Estradas de rodagem de ferro. Construcção. Projectos e orçamen tos;

XIV

Hydraulica. Abastecimento d'agua. Esgotos. Desccamen to e irrigação. Projectos e orçamentos;

XV

Mechanica applicada. Cinematica e dynamica applicadas. Thermodynamica;

XVI

Postos de mar. Rios e canaes. Projectos e orçamentos;

XVII

Architectura civil. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidade. Projectos e orçamentos;

XVIII

Machinas motrizes, com prévio estudo dos motores. Projectos e orçamentos;

XIX

Organização e trafego das industrias. Contabilidade publica e industrial. Direito Adminisrativo;

XX

Chimica organica, descriptiva e analytica;

XXI

Chimica analytica;

XXII

Chimica industrial

XXIII

Botanica e zoologia industriaes. Materias primas;

XXIV

Physica industrial. Projectos e orçamentos;

XXV

Mechanica industrial, comprehedendo o estudo das principais industrias mechanicas e das machinas operatrizes correspondentes. Projectos e orçamentos;

XXVI

Docimasia. Metallurgia, com desenvolvimento da siderurgia. Projectos

XXVII

Electrotechinica geral;

XXVIII

Medidas magneticas e eletricas. Produção e transmissão de energia electrica. Projectos e orçamentos;

XXIX

Applicações industriaes de electricidade. Projetos e orçamentos;

XXX

Aula de desenho a mão livre e de ornatos;

XXXI

Aula de desenho technico e de convenções.

Art. 142

As aulas de desenho serão regidas por professores de desenho, que farão executar durante o anno o programma dos trabalho indicados pela Congregação.

Art. 143

Ao estudante approvado em todas as materias de cada um dos cursos será conferido respectivamente o gráo de engenheiro civil, engenheiro electricista ou engenheiro industrial, podendo usar o titulo de bacharel em sciencias physicas e mathermaticas.

Art. 144

Ao engenheiro que for approvado em defesa de these, ou em concurso para professor cathedratico, ou livre-docente das cadeira do curso, será conferido o titulo de doutor em sciencias physicas e mathematicas. Paragrapho unico. A defesa de these será regulada no regimento interno da Escola Polytechnica.

Art. 145

Ao profissional diplomado no estrangeiro, em quqlquer dos tres cursos de engenharia, será permitido habilitar-se para o exercicio da sua profissão no Brasil.

Art. 146

Para a inscrição no exame de habilitação devera o candidato apresentar o diploma que possuir, reconhecido no paiz que o expedir, e attestado de approvação nos exams de portuguez, geographia do Brasil e historia patria, prestados no Collegio Pedro II, nos gymnasios equiparados ou pelo fórma prescripta no regulamrnto.

Art. 147

Os exames constarão de prova oral e pratica, nos temos do regimento interno, e versarão sobre as materias das cadeiras de cada um dos cursos especiais.

Subseção

SECÇÃO OITAVA DA CONSTITUIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DO CORPO DOCENTE DO ENSINO SECUNDARIO E SUPERIOR

Art. 148

O corpo docente dos institutos de ensino supeior e secundario será constituido por professores cathedaraticos, docente-livre, professores honorarios, professores privativos e professores de desenho e de gymnastica.

Art. 149

ao professor cathedratico incumbe:

a

orientar o ensino das materias que constituem a aus cadeira;

b

leccionar em sua totalidade as materias que constituem o programma da mesma;

c

apresentar, para que seja estudado e julgado pela Congregação, antes da abertura das aulas, o programma referido;

d

providenciar, por todos os meios ao seu alcance, para que o ensino, sob sua responsabilidade, seja o mais efficiente possivel;

e

tomar parte nas commissões de exames do curso de defesa de these e de concursos para o preenchimento de logares de docentes;

f

submeter, durante o anno lectivo, os alumnos aos trabalho praticos, nos termos estabelecidos neste regulamente e no respectivo regimento interno;

g

tomar parte nas congregações;

h

communicar ao director e á Congregação as dificuldades que encontrar para ececução dos trabalho de sur curso, indicando as suas cusas e meios de remove-las;

i

redigir as instrucções a serem observadas pelos docentes-livres, quando fizerem cursos nos gabinetes, laboratorios ou clinicas do instituto, podendo estabelecer, nessas instrucções, a reserva de uma parte dos mesmos e da respectiva apparelhagem para o seu uso privativo;

j

indicar os chefes de clinica, de laboratorio ou de curso, que o deve substituir nas suas faltas ou impedimentos até tres mezes, sendo ue os chefe de clinica medica e de clinica cirurgica so poderão ser indicados, se tiveres cinco annos, pelo menos, de livre docencia, cabendo ao Director da Faculdade, na falta, a designação do professe que deve exercer a substituição;

k

escolher todo o pessoal do serviço privativo da sua cadeira, propon do sua nomeação ao director ou a pemuta com o de outra cadeira, de ccordo com o respectivo professor;

l

dispensar, ou suspender, por um dois periodos, qualquer auxiliar do ensino de sua cadeira, comunicando imediatamente o acto ao director;

m

dispôr, como julgar necessario ao ensino, da verba orçamentario de prompto pagamento, que lhe couber, apresentando ao director, no fim de cada periodo lectivo, a escripturação das depezas realizadas, feitas em livro préviamente rubricado pelo mesmo director ao qual serão entregues os documkentos comrpobatorios dos gastos feitos;

n

fiscalizar a frequencia dos repectivos alumnos, na fórma estabelecida no regimento interno.

Art. 150

Os professores cathedraticos serão escolhidos por concurso, nomeados por decreto e vitalicios desde a data da posse.

Art. 151

Poderão inscrevers-se no concurso:

a

os docentes-livres da cadeira vaga;

b

os professores cathedraticos e substitutos de outras cadeiras;

c

os docentes-livres, professores cathedraticos e substitutos de outras escolar officiaes ou equiparadas;

d

o profissional diplomado que justifique com titulos ou trabalhos de valor, a sua inscripção no concurso, a juizo da Congregação.

Art. 152

As provas do concurso para professor cathedratico comprehenderão:

a

apresentação de duas theses sobre a materia de que conste o concurso e sua defesa perente a Congregação;

b

uma prova pratica, quando fôr o caso, sobre assumpto sorteado na occasição;

c

uma p´rova oral de caracter didactico, durante 50 minutos, com pontos sorteados com 24 horas de antecedencia, dentre os de uma lista approvada pela Congregação.

Art. 153

Das duas theses, uma será sobre assumpto escolhido pelo candidato, na qual fará, no final, o resumo de seus trabalhos já publicados e por elle fulgados de valor; a outra será sobre assumpto sorteado entre 10 pontos escolhidos pelo Congregação. Este assumpto será commum a todos os concurrentes a annunciado ao mesmo tempo em que fôr aberta a inscripção para o concurso.

Art. 154

O praso de inscripção para o concurso será de seis mezes, findo o qul, dentro em tres dias, a Congregação se reunirá para approvar as inscripções, nomear as comissões de arquição de these e marcar dia para o inicio das provas. Paragrapho unico. O regimento interno de cada istituto fixará o numero de exemplares que, de cada these, deverá apresentar o candidato, nunca inferior, porém, ao dos membros da Congregação, devendo, além disso, o candidato apresentar cinco exemplares, no minimo, dos seus trabalhos já publicados.

Art. 155

As provas de concurso obedecerão á seguinte ordem: 1) Defesa de these de livre escolha; 2) Defesa de these sobre assumpto sorteado; 3) Prova pratica; 4) Prova oral.

Art. 156

As defesas de these serão feitas separadamente, na fórma prescripta pelo regimento interno, perante a Confregação e uma commissão de quatro membros, por esta eleita, para arquir os candidatos, e sob a presidencia do director. Paragrapho unico. Na arquição de these, a commissão examinadora apontará os erros porventura cometidos pelo candidato, para que se defenda; pedirá explicações sobre pontos obscuramente tratados e fará sobresahir as contribuições originaes, novas ou simplesmente bem expostas, quer das theses propriamente ditas, quer dos trabalhos apresentados, dando logar a que o candidato demonstre inteligencia e preparo especializado facilitando por essa fórma o julgamento da Congregação.

Art. 157

Cada examinador disporá de 30 minutos para arquição, assegurando ao candidato 15 minutos para sua defesa.

Art. 158

Após a defesa de cada tehese, cada membro da commissão examinadora atribuirá uma nota ao candidato, justificando-a, se o quizer, e immediatamente cada professor enviará ao presidente da Congregação uma cedula, assignada e datada, indicando o nome do candidato e a nota conferida á prova.

Art. 159

As provas praticas serão feitas sobre questões sorteadas de momento entre certo numero de pontos préviamente escolhidos pela Congregação, sendo facilitada aos condidatos a consulta de livros ou documentos, a juizo da commissão eleita para essas provas.

§ 1º

. A Congregação elegerá uma commissão de quatro membros para dirigir e acompanhar as referidas provas, findas as quaes a commissão apresentará minucioso relatorio sobre a prova pratica de cada candidato, com a indicação das notas attribuidas pelos diversos examinadores.

§ 2º

. A commissão fornecerá á Congregação, todos os escrarecimentos que lhe forem pedidos sobre essas provas.

Art. 160

Logo depois de termin adas as provas praticas, haverá uma sessão especial da Congregação precedendo ás provas oraes, na qual se procedrá á leitura do relatorio con stante do artigo anterior e ao julgamento das referidas provas, como na defesa de these.

Art. 161

A prova oral, que visará demonstrar cultura intellectual, conhecimentoda materia sorteada e boas qualidade de esposição, será feita peran te a Congregação e, se possivel, por todos os candidatos no mesmo dia. Paragrapho unico. Após a prova oral de cada cadidatos, poceder-se-á ao respectivo julgamento, como na defesa de these, sendo considerado inhabilitado o candidato que não preencher o tempo regulamentar. art. 162. a nota atribuida ás provas será indicada pelos gráos de 0 a 10.

Art. 163

Ao fim de cada sessão de julgamento, o director, auxiliado por um professor, fará a verificação do numero de cedulas recebidas e as recolherá em envolucro fechado, sendo lavrada acta em livro especial, assignada pelo director e por tres professores e guardadas as cedulas em logar apropriado.

Art. 164

Finalizadas as provas de todos os candidato, em sessção publica da Congregação, que terá logar no dia em que se realizar a ultima prova oral do concurso, proceder-se-á á apuração final, pela fórma em seguida prescripta.

§ 1º

. Nessa sessão, o director, auxiliado pelo vice-director e, na falta deste, por um professor escolhido pela Congregação, fará excluidos todos os votos dos professores que tenham faltado a qualquer das provas de presença obrigatoria, em primeiro logar a apuração da nota média alcançada pelos candidatos em cada prova e a seguir a da nota média final, isto é a média das médias das provas parciaes, e dessa apuração será lavrada acta em livro especial, nas condições previstas pelo regimento interno.

§ 2º

. Nas Congregações para julgamento de concurso e nas commissões de arquição de these e de orientação e finalização de provas praticas só poderão funccionar professores cthedaraticos e os actuaes substitutos.

Art. 165

Havendo professores cathedraticos da materia em concurso serão elles obrigatoriamente membros das commissões examinadoras, salvo impedimento legal.

Art. 166

Todas as provas prestadas pelos candidatos serão publicas.

Art. 167

Só serão habilitados para o provimentos dos cargos de professor cathedratico os candidatos que alcançares média final superior a 7 (sete).

Art. 168

Se nenhum candidato satisfizer essa condição, o director communicará o facto ao Governo por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, pedindo autorização para contractar, no paiz ou no estrangeiro, um profissional de reconhecida competencia, para reger a cadeira, pelo praso de dois annos, ao cabo dos quaes será aberto novo concurso, excluídos desse contracto os docentes-livres da cadeira vaga. Paragrapho unico. Este contracto dependerá de approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores para ser valido.

Art. 169

Os candidatos, que não forem auxliares de ensino e que alcançares média supeiror a 5 (cinco), serão nomeados docentes livres.

Art. 170

Terminado o concurso, o director do instituto communicará ao Governo, por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, o nome do candidato escolhido, que será o que tenha obtido maior média, afim de ser o mesmo nomeado nas condições previstas neste regulamento. Paragrapho unico. No caso de dois ou mais candidatos haverem obtido rigorosamente a mesma média, a Congregação enviará ao Governo os nomes desses candidatos, a fim de que escolha elle o professor cathedratico.

Art. 171

Ao docente-livre compete:

a

apresentar ao director o programma de seus cursos livres e equiparados, antes do inicio dos mesmos;

b

leccionar em sua totalidade as materias que constituem o programma de seus cursos equiparados e realizar o respectivo ensino pratico;

c

reger cursos annexos ou complementares das cadeira para que tiver obtido o titulo de docente-livre, por indicação do professor cathedratico.

Art. 172

Ao docente livre é assegurado o direito de:

a

occupar o lugar de assistente, nas condições previstas neste regulamento ou o de chefe de clinica, de cursos ou de laboratorio, sem remmuneração, quando proposto pelo respectivo professor;

b

fazer cursos equiparados ao curso official;

c

fazer cursos livres, obedecendo ás condições acima expostas;

d

concorrer á vaga de professor cathedratico;

e

tomar assento na Congregação, quando estiver substituindo o professor cathedratico, ou quando fôr eleito para representar a classe dos docentes-livre, não podendo, entretanto, votar na escolha de professor cathedratico.

Art. 173

É facultado ao docente-livre obter a docencia para mais de uma cadeira.

Art. 174

O docente-livre, que quizer fazer curso privado remunerado, deverá fazer communicado ao director do instituto, declarando a duração do seu curso, o numero de aulas, o local em que vae reliza-lo, a autorização do responsavel pelo gabinete, laboratorio ou enfermarias quando por ventura não possuir installação propria, e a, taxas a cobrar por alumno e por periodo. Paragrapho unico. Em caso de não observancia das exigencias deste artigo será suspenso, por um periodo de 4 a 12 mezes, do gozo de seus direitos e, na reincidencia, será prohibido de fazer cursos equiparados em qualquer estabelecimento, e cursos privados nos estabelecimentos officiaes, não podendo tambem substituir e concorrer á vaga de professor cathedratico.

Art. 175

Os docentes-livres, em exercicio de funcções officiaes, ficam sujeots a todas as penalidades estabelecidas neste regulamento para os professores cathedraticos.

Art. 176

Os docentes-livres serão escolhidos por concurso e nomeados por portaria do director, pelo prazo de 10 annos, prazo este que poderá ser reonvado pela Congregação, attendendo ao valor dos cursos professados, á dedicação ao ensino, e á publicação de trabalhos de real valor.

Art. 177

Os docentes-livres, quando em substituição ao cathedratico, perceberão o que a lei estipular para as substituições e, quando nas funcções de assitentes, perceberão os vencimentos estabelecidos para estes.

Art. 178

Na regencia de cursos equiparados ao curso official, os docentes-livres perceberão metade das taxqas officies cobradas por alumno e naregencia dos cursos priv ados terão descontados 20% da taxa que estabelecerem, para os cofres da Faculdade.

Art. 179

A livre docencia será obtida em uma unica época do anno, na segunda quinzena de novembro, sendo as inscripções abertas e encerradas na segunda quinzena de outubro.

Art. 180

O titulo de docente livre será obtido mediante concurso prestado perante a Congregação, com as seguintes provas:

a

defesa de uma these de livre escolho;

b

prova pratica;

c

dissertação de 50 minutos sobre ponto tirado á sorte, com antecedencia de 24 horas, entre os de uma lista approvada pela Congregação.

Art. 181

O concurso de docente-livre e respectivo julgamento obedecerá, no que fôr applicavel, ás regras relativas ao concurso para professores cathedraticos.

Art. 182

Aos candidatos á livre-docencia, que tiverem obtido média final inferior a 7 (sete), não será conferido o respectivo titulo e, só passados dois annos, poderão ser admitidos a novo concurso, não podendo nesse periodo concorrer á vaga de professor cathedratico.

Art. 183

O professor cathedratico será auxiliado pelo numero de assistentes, que as necessidades do ensino indicarem, fixado pela Congregação, por proposta do professor, sendo os respectivos vencimentos incluidos no orçamento pelo director, para sejam providos os lugares.

§ 1º

. Um dos Assistentes será escolhido pelo professor para seu chefe de clinica, de laboratorio ou de curso, e, além da substituição eventual do cathedratico, esse assistente terá a seu cargo a direcção dos trabalhos, debaixo da orientação do cathedratico.

§ 2º

. Só poderão ser nomeadas assistentes pessôas diplomadas, e, quando não sejam livres-docentes, serão obrigadas á habilitação para a docencia livre, dentro do praso de dois annos.

Art. 184

Os professores de desenho serão nomeados por concurso, que constará das seguintes provas:

a

prova pratica;

b

prova didactica oral.

§ 1º

. Aos concursos e seu julgamento serão applicadas as disposições deste regulamento sobre concursos de professores em geral.

§ 2º

. As provas serão, effectuadas de acôrdo com o programma préviamente formulado pela Congregação.

§ 3º

. Na Escola Polytechinica só poderão inscrever-se no concurso de desenho os diplomados em engenharia.

§ 4º

. Na mesma Escola os trabalhos de desenho de caca cadeira do curso (parte graphica) ficam a cargo do respectivo professor, auxiliado pelo assistente.

Art. 185

Será nomeado professor honorario o profissional de notavel e excepcional competencia, eleito pelo voto de dois terços da Congregação. Paragrapho unico. A investidura poderá caber a estrangeiros e o regimento interno prescreverá os direitos do professor honorario.

Art. 186

Os professores privattivos serão nomeados na fórma dos arts. 117 e 128.

Art. 187

Os professores que atingirem a idade de 65 annos serão postos em disponibilidade, com todas as vantagens pecuniarias a que tiverem direito na data da disponibilidade.

Art. 188

O professor que contar mais de 25 annos de exercicio no seu cargo poderá ser posto em disponibilidade, se o requerer, com as mesmas vantagens.

Art. 189

O professor que contar mais de 30 annos de exercicio no seu cargo será posto em disponibilidade, com as mesmas vantagens.

Art. 190

O director do insituto de ensino, assim que o professor incida nos preceitos dos artigos anteriores, levará o facto ao conhecimento da Congregação, que será logo convocada, e do Governo, por intermedio do Departamento Nacional do Ensino. Paragrapho unico. Se, no prazo de 30 dias, a Congregação, ouvido o professor, verificar a existencia das condições para a sua disponibilidade, a indicará ao Governo, que a decretará no prazo de 15 dias. Findo os 30 dias, sem que a congregação se pronuncie, o Governo devidamente informado por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, decretará a disponibilidade.

Art. 191

Os actuaes professores cathedraticos poderão ser postos em disponibilidade, se o requererem dentro do prazo de 90 dias, desde que estejam nas condições prescriptas nos arts. 187, 188 ou 190, sendo-lhes facultado continuar a fazer parte das Congregações, das mesas julgadores de exames e das commissões de concurso e assegurados os vencimentos e vantagens que lhes dão as leis em vigor.

Subseção

SECÇÃO NONA DAS CONGREGAÇÕES

Art. 192

A Congregação de cada estabelecimento de ensino se compões:

a

de todos os professores cathedraticos, em exercicio;

b

dos professores cathedraticos em disponibilidade, nos termos do artigo anterior e dos actuaes substitutos;

c

dos docentes-livres, que estiverem substituindo os cathedraticos;

d

de um docente-livre, representante dessa classe, por ella para tal fim eleito annualemtne, em reunião convocada pelo director e presidida pelo vice-director.

Art. 193

A Congregação será convocada e presidida pelo director ou seu substituto legal, podendo a convocação ser provocada mediante requerimento de dois terços dos respectivos membros.

Art. 194

A Congregação deliberará com a presença da metade e mais um de seus membros, salvo os casos em que fórem exigidos dois terços dos votos delles, e os de sessões solemnes ou outros previstos, em que funccionará com qualquer numero. Paragrapho unico. Quando, depois de sua convocação por edital, publicado num jornal de grande circulação, não se verificar a presença de professores em numero legal, far-se-á segunda convocação da Congragação, pelo mesmo modo, e esta deliberará com qualquer numero, salvo quando fôr obrigatoria a presença de dois terços de seus membros.

Art. 195

A Comgregação compete:

a

estudar e propôr aos poderes competentes medidas tendentes ao melhoramento do ensino;

b

organizar e modificar o regimento interno, dentro nos preceitos deste regulamento, submettendo-o á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para que possa ter execcução;

c

conferir os premios intituidos pelo Governo ou por particulares e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja para isso os recursos necessarios, consignados no orçamento.

d

delegar por maioria de votos, em cedulas de quatro nomes diversos, as commissões examinadores dos concursos;

e

assistir ás provas oraes, ás de defesa de these nos concursos e ás de doutouramento, e votar na classificação dos candidatos pela fórma prescripta neste regulamento;

f

examinar e approvar os programmas de ensino;

g

modificar a seriação das materias do curso, mediante dois terços de votos e approvação do Governo, para se rotnar effectiva;

h

exercer as demais atribuições constantes deste regulamento.

Art. 196

Na sua primeira sessão annual, a Congregação elegerá tres commissões auxiliares do director, por elle presididas e compostas de tres membros cada uma, assim denominadas: Commissão de ensino, commissão de docencia e commissão de redacção de publicações. Paragrapho unico. Estas commissões terão as attribuições constantes do regimento interno.

Art. 197

A Congregação não poderá crear cadeiras, modificar a sua seriação, nem fazer concessões sobre exames, matriculas e transferencias de alumnos, senão na fórma prevista neste regulamento e no regimenti interno.

Subseção

SECÇÃO DECIMA DOS DIRECTORES E VICE-DIRECTORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDARIO E SUPERIOR

Art. 198

Haverá em cada estabelecimento de ensino secundario e supeiror um director e um vice-director.

§ 1º

. Os directores e vice-directores serão escolhidos entre profissionais de notoria competencia e são de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica.

§ 2º

. Os vice-directores serão substituidos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo cathedratico mais antigo.

Art. 199

Ao director compete:

a

ser intermediarios entre a Congregação e o Governo, em assumptos attinentes ao ensino;

b

cumprir á risca o orçamento annual, que será por elle proposto e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, enquanto subsistirem as subvenções do Thesouro Nacional;

c

nomear os docente-livres, habilitados em concurso e, por proposta dos professores, os respectivos assistentes e demais auxiliares;

d

nomear e demitir os funccionarios administrativos;

e

verificar a assiduidade dos professores, docentes-livres e auxiliares de ensino, e a execução integral dos programmas, applicando, nas faltas, as penas regulamentares.

f

velar pelo fiel cumprimento dos deveres do pessoal administrativo;

g

convocar as sessões da Congregação, presidil-as e suspendel-as, quando necessario;

h

manter nos institutos de ensino rigorosa disciplina, applicando, quando fôr necessario, as penas regulamentares, dando conta do seu acto ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores;

i

impedir que os professores cathedraticos ou contractados do ensino superior façam cursos remunerados ou gratuitos, de qualquer das cadeiras da faculdade ou escola, no recinto dos estabelecimento ou fóra delle, assim como impedir que os ocente-livres façam taes c ursos, quando substituirem os professores cathedaraticos, ou regerem cursos compementares;

j

apresentar ao Governo, annualmente, relatorio minicioso de quanto ocorrer no estabelecimento a respeito da disciplina, ordem, obserancia da leis e do orçamento, e propôr medidas que julgar necessarias ao melholramento do ensino;

k

organizar o horario das aulas, de accôrdo com os interesses do ensino;

l

informar á Congregação da marcha administrativa do estabelecimento;

m

executar contractos e justifical-os no relatorio annual;

n

tomar conhecimento dos recursos de estudantes contra actos dos professores cathedraticos ou livre docentes;

o

exercer as demais attribuições resultates deste regulamento.

Art. 200

Ao vice-director compete:

a

substituir o director nos seus impedimentos e auxilial-o sempre que elle o solicitar;

b

exercer as funcções que lhe são expressamente conferidas neste regulamento.

Art. 201

No Colegio Pedro II, o internato e o externato terão, cada um, um director.

Subseção

SECÇÃO DECIMA PRIMEIRA DO REGIMEN ESCOLAR, MATRICULAS E EXAMES

Art. 202

O anno escolar será dividido em dois periodos: o primeiro, de 1 de abril a 15 de julho; o segundo, de 1 de agosto a 15 de novembro.

§ 1º

A data fixada para a abertura dos cursos não pode ser transferida senãio em caso de calamidade publica, por acto do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e proposta da Congregação.

§ 2º

Os periodos de 15 a 31 de julho e de 1 de janeiro a 15 de março serão considrados de férias escolares.

Art. 203

O curso será professado por meio de prelecções de 50 minutos e de aulas praticas, todas ficadas, em numero, no regimento interno. Paragrapho unico. As aulas praticas serão dadas pelos professores, com o concurso dos auxiliares de ensino.

Art. 204

A frequencia das aulas é obrigatoria.

§ 1º

O regimento interno fixará o modo de verificar a frequencia e o numero de faltas, que importarão no impedimento, para o alumno, de fazer exame na primeira época regulamentar.

§ 2º

O mesmo regimento estabelecerá as regras para apuração e fiscalização da frquencia.

Art. 205

A matricula terá logar nos 15 dias precedentes á abertura dos cursos, de accôrdo com este regulamento e com o regimento interno.

Art. 206

Para a matricula no primeiro anno dos cursos superiores, os candiatos a requererão, aprovando:

a

idade minima de 16 annos;

b

bom comportamento moral;

c

approvação no exame vestibular;

d

classificação, neste exame, dentro do numero proximo de matriculas annualmente fixado, ou prova de que algum dos classificados nesse numero não se matriculará, de modo a haver vaga;

e

prova de pagamento da prespectiva taxa.

Art. 207

Durante o mez de fevereiro o director da Faculdade proporá ao Ministro da Justiça a fixação do limite annual para as matriculas do 1º anno do curso, tendo em vista as possibilidades da efficiencia do ensino.

§ 1º

. Approvada esta proposta pelo Ministro, dentro do numero ficado serão permitidas as matriculas.

§ 2º

. As matriculas se farão na rigorosa ordem de classificação dos candidatos approvados em exame vestibular, salvo o disposto no paragrapho seguinte ou a occurrencia de vagas, por qualquer motivo, entre os classificados no numero fixado, que poderão ser preenchidas pelos collocados na ordem successiva dos approvados.

§ 3º

. Entre os approvados no exame vestibular, terão preferencia para a matricula, independente da ordem de classificação, os bachareis em Sciencias e Letras.

Art. 208

Para a matricula em qualquer dos outros annos do curso, deverão os alumnos apresentar requerimento, instruido com o certificado de approvação em todas as cadeiras do anno anterior e recibo de pagamento da respectiva taxa.

Art. 209

Será permittido aos alumnos, que dependerem de uma só materia de um anno, a matricula nessa materia e a matricula dependente no anno seguinte, afim de poderem prestar as provas de trabalhos praticos e as finaes. Paragrapho unico. Neste cas, deverá o alumno juntar ao requerimento o certificado de que só depende de uma materia e o recibo de pagamento das taxas de matricula dessa matreria e das do anno seguinte.

Art. 201

Aos alumnos matriculados, o intituto fornecerá um cartão de identificação, na fórma prescripta pelo regimento interno.

Art. 210

Durante o periodo lectivo serão obrigatoriamente realizados trabalhos praticos, segundo o programma apresentado pelos professores e approvado pela Congregação.

Art. 212

Dos trabalhos praticos de cada alumno, ficará, sempre que fôr possivel, a juizo da Congregação, um reolatorio, memoria descriptiva ou domento analogo, em que o professor do curso respectivo lançará a nota.

Art. 213

Haverá uma só época para o exame vestibular, que será de 1 a 10 de março e duas épocas para os exames de todas as materias do curso, começando a primeira em 1 de dezembro e terminando improrogavelmente a 31 do mesmo mez e a segunda em 10 de março e terminando improrogavelmente a 25 do mesmo mez.

§ 1º

O alumno que tiver seis repprovações durante o curso não poderá continual-o.

§ 2º

. A data do inicio dos exames só poderá ser adiada na fórma prevista neste regulamento.

§ 3º

. Em caso de grande affluencia de examinados, o director antecipará para 25 de novembro o inicio dos exames de primeira época.

Art. 214

A inscripção para exames terá logar nos dez dias precedente áquelle em que os mesmos devem começar. Paragrapho unico. A data da abertura da inscripção será annunciada por edital, affixado na Faculdade e publicado em um jornal de grande circulação, com 15 dias de antecedencia.

Art. 215

O candidato a exame vestibular deverá apresentar, na fórma estabelecida pelo regimento interno, os seguintes documentos:

a

atestado de identidade e de vaccinação antivariolica;

b

certificado de approvação final nas materias do 5º anno do curso secundario, passado pelo Collegio Pedro II, pelos institutos congeneres equiparados, ou pelos que obtenham juntas de exames, na fórma prescripta por este regulamento;

c

recibo do pagamento da taxa de inscipção para este exame. Paragrapho unico. O candidato que tiver certificado de curso gymnasial completo, feito no estrangeiro, authenticado pela autoridade consular brasileira e acompanhado de prova official de que o titulo exhibido é acceito pelos estabelecimentos de ensino supeior do paiz que o expedio para a respectiva matricula, poderá inscrever-se no exame vestibular, apresentado certificado de approvação, obtida nos termos da letra b deste artigo, em exames de portuguez, geographia do Brasil e historia patria.

Art. 216

O exame vestibular comprehenderá prova escripta, prova oral e prova pratica. Paragrapho unico. Esse exame será julgado por uma commissão escolhida pelo director entre os professores do proprio estabelecimento de ensino supeior, que não tenham leccionado particularmente qualquer das materias que o constituem, sob a presidencia do vice-director ou de um professor designado, na falta delle, pelo director.

Art. 217

Os alumnos approvados no exame vestibular, que não possam obter matricula, em virtude da limitação estabelecida neste regulamento, poderão conseguil-a em outra escola congenere, desde que haja vagas, na fórma do art. 207, § 2º.

Art. 218

O exame vestibular nas Faculdades de Direito versará sobre geographia, especialmente do Brasil, historia universal e do Brasil e philosophia.

Art. 219

O exame vestibular nas Faculdades de Medicina, de Pharmacia e de Odontologia versará sobre physica, chimica e historia natuaral.

Art. 220

O exame vestibular na Escola Polytechnica sará sobre algebra elementar e superior, geometria, trigonometria plana e espherica, desenho linear e geometrico, geometria descriptiva (ponto, recta e plano) e noções de geonetria analytica.

Art. 221

Os candidatos a exame de primeira época dos cursos juntarão aos respectivos requerimentos os seguites documentos:

a

prova de estar matriculado;

b

recibo de pagemento das taxas de frequencia, referentes a cada materia, e da de exame;

c

declaração do processo do curso, nas condições prescriptas pelo regimento interno, de que realizou, no minimo, tres quartos dos trabalhos praticos por elle determinados;

b

prova da frquencia, prescripta no regimento interno.

Art. 222

O candidato a exame de segunda época deverá juntar ao seu requerimento os seguintes documkentos:

a

recibos de pagamento das taxas de frequencia das materias do exame e da taxa deste;

b

declaração do professor de que executou, no minimo, tres quartos dos trabalhos praticos dados durante o anno lectivo.

§ 1º

. Só poderão comparecer a exame de sgunda época os alumnos que tenham sido reprovados em uma só materia do curso, nos exames da primeria época, e os que não tenha podido, por motivo de molestia, ou perda da frequencia, ou da matricula, prestar exame na primeira época.

§ 2º

Os alumnos que não tenham frequencia das aulas praticas não poderão prestar exame.

Art. 223

Os exames dos cursos de medicina, pharmacia, odontologia e engenharia, constarão, na primeira época, de uma prova oral, por cadeira, e de uma prova pratica, nas cadeira que á comportaresm. Paragrapho unico. Nos cursos de direito, constarão de provas escripta e oral.

Art. 224

Nos exames de primeira época a arguição, na prova oral, durará 20 minutos para cada examinador e, nos de segunda época, 30 minutos.

Art. 225

Constituirão a commissão examinadora um presidente e dois examinadores, fazendo parte das mesas os professores cathedraticos e os docentes-livres da materia e, quando necessario, professor cathedratico ou livre-docente de outra materia.

Art. 226

Sempre que o numero de alumnos determinar impossibilidade da conclusão dos exames no periodo regulamentar, o director do instituto é obrigado a constituir mesas examinadores supplementares, compostas dos mesmos ou de outros examinadores, nos termos do regimento interno.

Art. 227

O regimento interno prescreverá as condições em que deverão ser feitas a prova escripta e a prova pratica.

Art. 228

A arguição na prova oral da primeira época será feita sobre ponto sorteado no momento, tirado de uma lista approvada pela Congregação, como prescrever o regimento interno, abrangendo toda a materia leccionada, devendo cada ponto versar sobre tes partes do programma. Paragrapho unico. Nos exames de segunda época, a prova oral comprehenderá a materia de todo o programma, igualmente sorteado o ponto para arguição, e versará cada ponto, sobre quatro partes do programma, no minimo.

Art. 229

O regimento interno fixará o numero maximo de alumnos para cada turma de exame.

Art. 230

O julgamento dos exames será feito com a nota média das provas prestadas.

§ 1º

. Será attribuido a cada prova o gráo de zéro a dez, sendo considrado approvado o alumno que reúna o numero de ponto que dê, para a média final, um gráo superior a tres, na primeira época, e a cindo, na segunda.

§ 2º

. Será considerado approvado simplesmente o alumno que tiver média de tres a cindo, na primeira época, e de cinco, na segunda; approvado plenamente, quando a média fôr de seis a nove; e approvado com distincção, quando fôr de dez.

Art. 231

Ficam supprimidos os exames por simples promoção, independente das provas intituidas por este regulamento.

Art. 232

Os docentes-livres não poderão ter cursos officialmente, frequentados por alumnos do instituto.

§ 1º

. A mesmo pribição é extensiva aos assistentes.

§ 2º

O docente, terminando o programma antes do encerramento do periodo lectivo, deverá prosseguir no curso, desenvolvendo ou repetindo as partes theoricasprogramma antes do encerramento do periodo lectivo, deverá proseguir no curso, desenvolvendo ou repetindo as partes theoricas ou praticas, consideradas mais importantes.

Art. 233

Para se verificar a presença do professor ou livre-docente e conhecer a frequencia de seu curso, ao fim de cada lição ser-lhe-á apresentada pelo inspector uma caderneta, authenticada na fórma do regimento interno, onde o mesmo inspetor fará a indicação do numero da lição professada, da sua data e do numero dos alumnos presentes. O docente verificará a exactidão das indicações feitas, mencionará a materia do ponto do programma esplanado, e encerrará com a sua assignatura ou rubrica. Paragrapho unico. Em caso de falta collectiva dos alumnos, cupre ao docente declarar na caderneta a materia que deveria ser esplanada na lição do dia, a qual será considerada como explicada.

Art. 234

Os cursos officiaes dos livres docentes obedecerão em tudo ás normas geraes dos cursos professados pelos cathedraticos, sendo applicadas aos mesmos as disposições do artigo anterior.

Art. 235

As taxas de exame serão distribuidas ente os membros da commissão examinadora, como actualmente. Art. 236 A taxa de matricula será paga de 26 a 31 de março improrogavelmente, assim como a taxa de frequencia do primeiro periodo. A taxa de frequencia do segundo periodo será paga de 15 a 31 de julho. As taxas de exames serão pagas no acto da inscripção.

Art. 237

Ficam estabelecidas, de accôrdo com a tabella annexa, as seguintes taxas: taxa de exame vestibular; taxa de matricula em qualquer dos annos da escola; taxa de frequencia por anno; taxa de fraquencia de cadeira dependente; taxa de exame; taxa de transferencia.

Art. 238

O alumno communicará á secretaria do estabelecimento a sua residencia e as mudanças que fizer.

Art. 239

Em todos os annos do curso serão admittidos cinco alumnos fratuitos: o primeiro será o que tenha obtido média mais elevada de approvação no exame vestibular ou no anno anterior, decidindo o director em caso de empate; o segundo será indicado pelo Governo; e os tres restantes serão escolhidos pelos proprios collegas de anno, em reunião presidida pelo vice-director e na fórm a prescripta pelo regimento interno.

§ 1º

. Fica entendido que a gratuidade só poderá ser concedida ao alumno approvado com média geral de anno supeiror a sete, salvo quanto ao 1º anno.

§ 2º

. No Collegio Pedro II, a gratuidade obedecerá ás leis em vigor.

Art. 240

Só serão permitidas transferencias de uma escola para outra no periodo que vae de 1 de janeiro a 30 de março, não sendo, entretanto, permittidas transferencias no ultimo anno escolar.

§ 1º

. As transferencias só podem ser feitas entre estabelecimentos officiaes ou equiparados.

§ 2º

. A guia de transferencia deve especificar se o alumno prestou exame na primeira época, se deixou de o prestar por motivo de força maior, se foi reprovado em uma cadeira apenas ou se deixou de apresentar-se a exame da mesma, quaes as cadeira em que tenha sido approvado até o pedido de transferencia, relativa ao anno ultimo de que tenha prestado exame, se foi suspenso e por quanto tempo; mostrar emfim toda a sua vida escola.

Art. 241

As escolas officiaes e equiparadas estão obrigadas a cooperar na manutenção da disciplina geral respeitando reciprocamente as penalidades por ellas impostas.

Art. 242

O horario dos trabalhos escolares, estabelecido pelo director, não depende de quesquer limites ficados para os trabalhos nas repartições publicas.

Subseção

SECÇÃO DECIMA SEGUNDA DA POLICIA ESCOLAR

Art. 243

A policia escolar tem por fim manter, no seio da corporação escolar a ordem e a moral.

Art. 244

kAs penas disciplinares são as seguintes:

a

advertencia particular, feita pelo director;

b

advertencia publica, feita pelo director em presença de certo numero de professores;

c

suspensão por um ou mais períodos lectivos;

d

expulsão da escola;

e

exclusão dos estudos em todas as escolas brasileiras, officiaes ou equiparadas.

§ 1º

. As penas disciplinares das letras a, b e c são de attribuição do director; as das letras d e c competem ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.§ 2º. Estas penas não isentam a responsabilidade penal em que haja o infractor incorrido.

Art. 245

Incorrerão nas penas cominadas no artigo anterior, letras a e b, os alumnos que:

I

faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente;

II

desobedecerem ás prescrições feitas pelo director ou por qualquer membro da corporação docente;

III

offenderem a honra de seus collegas;

IV

perturbarem a ordem, ou tiverem procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da escola;

V

inscreverem, por qualquer modo, qualquer coisa nas paredes do edificio do estabelecimento, ou destruirem os editaes e avisos nellas affixados;

VI

damnificarem os instrumentos, apparelhos, modelos, mapas, livros, preparações, moveis e outros objectos da escola, sendo nestes casos tambem obrigados á indemnização ou substituição da coisa damnificada;

VII

Dirigirem infjurias aos funccionarios administrativos.

Art. 246

Incorrerão nas penas do art. 244, letras c, d e e, conforme a gravidade do caso, os alumnos que:

I

incidirem nos actos mencionados no artigo anterior;

II

praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;

III

dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director, a algum membro do corpo docente ou a autoridades constituidas;

IV

aggredirem o director, qualquer membro do corpo docente, funccionarios do ensino ou autoridade constituida;

V

commetterem faltas sujeitas á sanção das leis penaes.

Art. 247

Se o director julgar que o facto merece as penas indicadas nas letras c, d e e do art. 243, mandará arbrir inquerito, inquirindo testemunhas dos facto e ouvindo o accusado. Esse inquerito será communidado ao Governo.

§ 1º

. A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director por escripto.

§ 2º

. Durante o inquerito o accusado não poderá ausentar-se, nem obter tranferencia para outro instituto.

Art. 248

Nos casos em que seja imposta pena, será a decisão communicada por escripto ao alumno faltoso com as razões que a determinaram.

Art. 249

Os professores docentes-livres e demais auxiliares do ensino serão passiveis das penas de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.

Art. 250

Incorrem nas referidas penas os membros do magisterio:

I

que não apresentarem os seus programmas em tempo portuno;

II

que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificado;

III

que deixarem de comparecer para desempenho de seus deveres, por mais de 10 dias, sem causa participada e justificada;

IV

que abandonarem as suas funcções por mais de seis mezes, sem licença, ou dellas se afastarem por quatro annos consecutivos, para exercerem funcções extranhas ao magrisrerio, excepto as de eleição popular;

V

que faltarem com o respeito devido ao director, a quaesquer autoridades do ensino, aos seus collegas e á propria dignidade do magisterio.

VI

que se servirem da sua cadeira para pregar doutrinas subversivas da ordem legal do paiz. Paragrapho unico. Os docente que incorrerem nas culpas definidas nos ns. I a III ficarão sujeitos, além do desconto em folha de pagamento, á advertncia applicada pelo director; os que incorrerem na do nº V sofrerão a pena de suspensão, imposta pelo director, por oito a 30 dias; e os que incorrerem na do nº IV perderão o cargo, por communicação do director e acto do Governo, quando fôr da competencia deste; os que incorrerem nas do nº VI serão suspenso, por acto do Governo, pelo tempo que a este parecer conveniente, até um anno.

Art. 251

Perderá um terço dos vencimentos, durante os mezes de férias, de janeiro e fevereiro, o professo que, em exercicio do cargo, não leccionar integralmente o programma do curso por elle dirigido. Os docentes-livres nas mesmas condições perderão o direito á metade das taxas que lhes couberem, relativas ao segundo período lectivo, para o que a thesouraria conservará esta parte em seu poder, até que o director autoriza o pagamento.

Art. 252

Das penas applikcadas cabe recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Subseção

SECÇÃO DECIMA TERCEIRA DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E FALTAS

Art. 253

As licenças aos professores e demais auxiliares do ensino, que gosarem das regalias de funccionarios publicos, serão concedidas na fórma das leis em vigor.

Art. 254

As licenças aos professores e funccionarios não comprehendiddos no artigo anterior serão concedidas pelo director, na fórma estabelecida pelo regimento interno.

Art. 255

A substituição do cathedratico pelo chefe de clinica, de laboratorio ou de curso, ou por docente livre, será feita por indicação delle e acto do director, salvo o disposto no art. 149 letra j.

Art. 256

Os professores e auxiliares do ensino ficam sujeitos ao desconto de tantos dias dos seus respectivos vencimentos quantos forem, em cada mez, os dias em que faltarem, sem causa justificada. Paragrapho unico. O director poderá abonar até tres faltas por mez.

Subseção

SECÇÃO DECIMA QUARTA DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 257

Além dos funccionarios determinados nas disposições especiais deste regulamento, haverá nos estabelecimentos de ensino os funccionarios administrativos necessarios ao serviço, constantes, por categorias, do regimento interno, sendo o seu numero em cada uma dellas proposto pelo director ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando fôr organizado o orçamento annual da despeza.

Art. 258

O regimento interno prescreverá as attribuições, os deveres e a fórma de substituição do pessoal administrativo.

§ paragrafounicoº

O preenchimento das vagas de funccionarios far-se-á por promoção, sendo dois terços por merecimento e um terço por antiguidade, a começar pelo merecimento.

Capítulo IX

Das Universidades

Art. 259

É mantida, com a sua actual organização, no que não contrariar as disposições deste regulamento, a Universidade do Rio de Janeiro, cujo Reitor, salvo o disposto no art. 3º, será designado pelo Presidente da Republica de entre os Directores das Faculdades que a constituem.

§ 1º

. Ser-lhe-ão incorporadas as Faculdades de Pharmacia e de Odontologia, agora creadas.

§ 2º

O regimento interno da Universidade do Rio de Janeiro será revisto pelo actual Conselho Universitario e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 260

Poderão ser creadas, nos mesmo termos da do Rio de Janeiro, outras Universidade, nos Estados de Pernambuco, Bahia, s. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul.

§ 1º

. Para este fim precederá á creação, por decreto do Poder Executivo, a prova de que a somma dos patrimonios, em edificios e installações da Faculdade, que devem constituir a Universidade, é de 3.000.000$, no minimo.

§ 2º

. A creação dependerá de accôrdo com os governos dos Estados, afim de que estes concorram com um patrimonio, em titulos da divida publica, cuja renda, destinada ao custeio das differentes Faculdades, dispense a subvenção da União para as Faculdades actualmente não officiaes.

§ 3º

. Serão officalizadas, uma vez creada a Universidade, as faucldades equiparadas que della venha a fazer parte.

§ 4º

. Creada a Universidade onde exista actualmente Faculdade official, o reitor da Universidade será sempre o director da Faculdade official mais antiga. Nas outras, o reitor será de livre nomeação do Governo.

Capítulo X

Da equiparação dos estabelecimentos de ensino superior e secundario art. 261. O Governo, nos termos deste regulamento e do regimento interno do Departamento Nacional do Ensino, poderá equiparar, para o effeito da validade dos respectivos titulos ou diplomas, as Faculdades de ensino superior, mantidas pelos Estados ou por particulares, desde que preencham as seguintes condições:

I

existencia de patrimonio, em edificios e installações, superior a 1.000.000$000;

II

Organização de corpo docente de capacidade profissional e de idoneidade moral comprovadas;

III

Organização didactica e administrativa identica á das Faculdades officiaes;

IV

Effectivo e regular funccionamento, anterior á prévia fiscalização, por tres annos no minimo;

V

Existencia de fontes de receita para sua regular manutenção.

Art. 262

A equiparação será concedida, depois de prévia fiscalização da Faculdade, durante dois annos, pelo menos, por fiscal nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, em vista do relatorio e documentos poe elle apresentados e ouvido o Conselho do Ensino Secundario e Superior. Paragrapho unico. Para esta fiscalização prévia a Faculdade interessada depositará no Thesouro Nacional a importancia de 18:000$ por anno, destinada á remuneração do fiscal.

Art. 263

Concedida a equiparação, a Faculdade contribuirá annualmente com a quantia de 12:000$ para remuneração do fiscal permanente. Paragrapho unico. O deposito dessa quantia será feito por semestres adeantados.

Art. 264

Uma vez equiparada, a Faculdade é obrigada a submeter o seu regimento interno á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nas mesmas condições das Faculdade officiaes.

Art. 265

A equiparação será cassada, sem direito a reclamação alguma, por decreto do Poder Executivo, desde que o estabelecimento viole o regulamento de ensino, não observe o seu regimento interno ou fique provada a ineficiencia do ensino ministrado. Paragrapho unico. A existencia destes factos será verificada em relatorio do fiscal da propria Faculdade ou mediante inspecçáo especial, determinada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 266

A equiparação só poderá ser readquirida se, passados tres annos, a Faculdade demonstrar que sanou as faltas e irregularidades que detrerminaram a respectiva cassação.

Art. 267

Quando a falta não fôr de excessiva gravidade, mas revele inconveniencia para o ensino, poderá ser a equipararão suspensa por um a dois annos, por acto do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 268

A equiparação ao Collegio Pedro II só será concedida aos estabelecimentos secundarios officialmente mentidos pelos Estado e que observem as regras prescriptas neste regulamento, dispondo de edificio e installações necessarias, e submettendo-se a fiscalização identica á estabelecida para os estabelecimentos de ensino superior equiparados.

Art. 269

Aos actuaes institutos de ensino, por qulquer fórma equiparados aos officies, será cassada a equiparação se, no prazo de 12 me3xes, não se tiveres reorganizado de accôrdo e na fórma deste rtegulamento, salvo quanto ao patrimonio, que será o que possuiam ao tempo da equiparação.

Capítulo XI

Das juntas examinadoras

Art. 270

A estabelecimentos de ensino particular, qualquer que seja a sua séde, poderá ser con cedida a faculdade de obterem juntas examinadoras para os differentes annos do curso secundario, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I

Ser a concessão proposta pelo Director Geral do Departamento Nacional do Ensino e deferida pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;

II

Provar o estabelecimento que dispõe de corpo docente idoneo e observar nos seus cursos programma igual ao do Collegio Pedro II;

III

Depositar a quantia necessaria para a remjuneração dos membros das juntas examinadores e do respectivo fiscal;

IV

Observar asprescripções constantes do regimento interno do Departamento Nacional do Ensino.

Art. 271

As juntas examinadoras compor-se-ão de tres membros, de reconhecida competencia didactica nas materias que tiverem de examinar, e serão nomeadas pleo Director do Departamento Nacional do Ensino, na fórma do respectivo regimento interno.

Art. 272

Estas juntas poderão ser designadas para os exames de um ou mais annos do curso secundario, observado o disposto no § 3º, quanto á classificação das materias.

§ 1º

. A nomeação de examinadores só poderá recahir em professores de idoneidade comprovada e matriculados no Departamento Nacional do Ensino, tudo na fórma de seu regimento interno.

§ 2º

. Terão direito á matricula, desde que a requeiram e nada haja que os desabone, os professores de estabelecimento de ensino particular, que hajam obtido bancas de exames até 31 de dezembro de 1924.

§ 3º

. As matriculas se farão por materias ou grupos de disciplinas, assim descriminados:

a

linguas e literatura;

b

Mathematicas e cosmographia;

c

sciencias physicas e naturaes;

d

historia e geographia;

e

philosophia, historia da philosophia e sociologia.

Art. 273

s exames de cada alumno serão restrictos ás materias de cada anno do curso. observada rigorosamente a seriação estabelecida para o Collegio Pedro II, não sendo permitido exames de mais de um anno do curso em um só ou nas duas épocas successivas. Paragrapho unico. Para este effeito, os alumnos que se inscreverem para exame deverão provar a sua approvação nas materias do anno anterior, mediante certificado expedido pelo Collegio Pedro II, pelo gymnasios equiparados, ou pela fórma que fôr prescripta pelo regimento interno do departamento, quanto aos exames feitos perantes as juntas de que trata este capitulo.

Art. 274

As juntas examinadores serão fiscalizadas pelo respectivo presidente, ao qual incube:

I

Verificar a regularidade de cada inscrpção para exame perante a respectiva junta;

II

Fiscalizar o processo dos mesmos exames;

III

Suspender total ou parcialmente os exames, se verificar violação dos preceitos legaes ou faltas graves, recorrendo do seu acto para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando se tratar de suspensão total.

Art. 275

O attestado de approvação será passado em talão impresso, fornecido pelo estabelecimento interessado, em duas vias, uma das quaes será archivado no Departamento Nacional de Ensino. Paragrapho unico. O talão será rubricado préviamente por funccionario do Departamento Nacional do Ensino e o attestado será passado na fórma prescripta no regimento interno do Departamento.

Art. 276

As provas dos exames serão julgadas, na fórma estabelecida no regimento interno do Departamento:

a

as oraes, pela junta examinadora;

b

as escriptas por commissão diversa, designada pelo Director do Departamento.

§ 1º

. As provas escriptas, rubricadas pela junta examinadora, serão enviadas á commissão de que trata a letra b. Imediatamente pelo correio, sob registro, como serviço publico, mas de fórma que não possa ella conhecer os nomes dos autores das mesmas.

§ 2º

As provas escriptas e oraes consistirão na solução de tres questões, no minimo, para cada especie de prova, formuladas pelo Departamento Nacional do Ensino, de accôrdo com o programma do Collegio Pedro II. §. O Departamento não poderá publicar, nem dar conhecimento destas questões a quem quer que seja e, em tempo opporturno, as remetterá ou entragará, se enveloppe lacrado ao presidente de cada junta examinadora e só por elle, perante esta, poderá ser aberto o envolucro, ao iniciarem-se os exames.l Para cada dia e para cada prova será feito sorteio das questões.

Capítulo XII

Disposições geraes e transitorias

Art. 277

Todos os regimento internos a que se refere este regulamento dependerão, para sua vigencia, de approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 278

O regimento interno de cada instituto determinará a fórma e os dizeres do certificado ou diploma de habilitação nas materias do curso.

Art. 279

As questões relativas ao bom funccionamento dos institutos, methodos de ensino, aulas, trabalhos praticos, exames e administração, não previstas neste regulamento, serão reguladas pelo regimento interno.

Art. 280

Os casos omissos serão resolvidos, de accôrdo com o espirito deste regulamento, em instrucções do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 281

Enquanto os institutos de ensino não organizares os seus regimentos internos, continuarão em vigor as disposições dos actuaes, que não contrariarem os preceitos deste decreto.

Art. 282

Os novos regimentos in ternos deverão estar organ izados, em cada instituto, dentro do praso de tres mezes, findos os quaes serão elaborados pelo Departamento Nacional do Ensino, e postos em vigor pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até que, na fórma deste regulamento, sejam modificados pelas respectivas congregações.

Art. 283

São mantidas as actuaes rubricas de receita do Conselho Superior do Ensino, que terão a arrecadação prevista neste regulamento e serão destinadas ás despezas por elle creadas.

Art. 284

Os professores cathedraticos dos intitutos de ensino superior poderão fazer cursos de aperfeiçoamento, remunerados ou não, no recinto dos estabelecimentos officiaes, para as pessoas já diplomadas, de accôrdo com as instruções prescriptas nos regimentos internos.

Art. 285

Os professores de cadeiras supprimidas ou fundidas por esta reforma, que não forém aproveitados em outras, ficarão em disponibilidade, com as vantagens do seu cargo, até que sejam collocados.

Art. 286

São mantidos os direitos dos actuaes professores substitutos, constantes da legislação ora revogada, sendo-lhes tambem conferidos os direitos estabelecidos por este regulamento para os livres-docente.

Art. 287

Ficam respeitados os direitos dos actuaes docentes-livres, nos termos da legislação anterior a este regulamento. Paragrapho unico. Para que possam, porém gosar de vantagens novvamente estabelecidas, deverão sujeitar-se ás provas de habilitação ora prescriptas, quando já não as tenham prestado sob a vigencia de regulamen tos anteriores, identicos ao actual.

Art. 288

O Governo poderá fazer livrémente o provimento das cadeiras novas, dentro do przo de 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto. Paragrapho unico. Poderá igualmente nomear ou conceder transferencias de professores cathedraticos, do mesmo ou de outro instituto official congenere, para as cadeiras novas, ou para as vagas resultantes das mesmas transferencias ou disponibilidade.

Art. 289

As actuaes cadeiras do curso medico: Physica Medica, Chimica Medica, Historia Natural Medica e Anatonia Descriptiva, Anatomia Medico-cirurgica e operações e aparelhos passarão a denominar-se: Physica, Chimica Geral e Mineral, Chimica Organica e Biologica, Biologia Geral e Parasitologia, Anatomia Humana e Medicina operatoria.

Art. 290

Fica creada a cadeira de Clinica Medica Popedeutica na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

Art. 291

As actuaes cadeiras da Escola Polytechinica: trigonometria espherica; Astronomia theorica e pratica, e geodesia; Minerlogia, geologia, noções de metallurgia; Navegação interior, precedida do estudo de hydraulica fluvial, portos de mar, pharóes; Economia politica, direito administrativo, estatistica; Historia natural, com desenvolvimento da botanica systematica, especialmente do Brasil, passarão a denominar-se: Astronomia espherica e pratica, geodesia e construcção de cartas geographicas; geologia economica e noções de metallurgia; portos de mar, rios e canes; Economia politica, finanças e estatistica; Botanica e Zoologia industriaes, materias primas.

Art. 292

Os actuaes professores de desenho da Escola Polytechinica, que não forem aproveitados nas duas aulas creadas por este regulamento, continuarão a reger os seus cursos, com programmas approvados pela Congregação e apresentados pelo professor da cadeira a que se ligar o ensino de desenho.

§ 1º

. Os exames de desenho serão effectuados na mesma occasião que os das cadeiras e com uma só nota para ambos.

§ 2º

. Á medida que forem vagando, serão supprimidos os cargos de professores de desenho das diversas aulas actuaes, excepto os dois referidos neste artigo, e incorporado o respectivo ensino á cada dadeira a que se deve ligar o trabalho graphico, sob a responsabilidade do cathedratico.

Art. 293

s actuaes preparadores ou assistentes vitalixios, quando propostos pelo professor cathedratico, continuarão nas suas funcções, mas não poderão ser chefes de clinicas de laboratorio ou de cursos, nem substitur o cathedratico nos seus impedimentos temporarios. Paragrapho unico. Os que não forem propostos pelo professor cathedratico, serão addidos, com os respectivos vencimentos, salvo o caso de permuta prevista no art. 149, letra k.

Art. 294

O actual professor cathedratico de chimica analytica e toxocologica e o seu substituto poderão ser aproveitados nas vagas das cadeiras de chimica do curso medico, resalvados os direitos do actual professor substituto de chimica medica.

Art. 295

O professor de clinica propedeutica tem o direito de preencher, quando vagar, qualquer das cadeiras de clinica medica, e o de pathologia medica, a de clinica medica prodedeutica. O mesmo se observará em relação aos professores de pathologia cirurgica e medicina operatoria, quanto á cadeira de clinica cirurgica, e ao de obstetricia, quanto á de clinica obstetrica.

Art. 296

Os estudantes dos cursos superiores, já approvados no primeiro anno, ou em algumas cadeiras, podderão concluir os estudos de accôrdo com a seriação actual das materias do respectivo curso, mas serão obrigados ao estudo e exame de todas as cadeiras actuaes, e ainda das cadeiras novamente creadas, desde que estas ultimas façam parte de anno posteior áquelle em que já tenham sido approvados, salvo o disposto no art. 304. Paragrapho unico. Ser-lhes-ão applicaveis as exigencias deste regulamento, quanto á frequencia e exames.

Art. 297

Os estudantes que já tenham um ou mais exames de preparotorios poderão concluir o curso secundario pela fórma regulamentar atenrior a este decreto, mas serão obrigados ao exame de Philosophia.

Art. 298

Neste caso, para a matricula em qualquer curso superior serão exigidos todos os preparatorios actualmente indispensaveis para os cursos de medicina e de direito, abolida a diversidade de materias actualmente estabelecidas, conforme o curso superior a que se destinar o estudante. Paragrapho unico. Os exames serão processados e julgados na fórma dos arts. 271 e seguintes.

Art. 299

Mediante solicitação aos directores das Faculdades de Medicina pelos Chefes dos Corpos de Saúde do Exercito e da Marinha, nos ternos de instrucções expedidas pelos Ministros da Justiça e Negocios Interiores, da Guerra e da Marinha, em conjuncto, poderão ser admitidos como assistentes gratuitos de clinica os medicos do Exercito e da Marinha.

Art. 300

Enquanto não se organizar definitivamente o Departamento Nacional do Ensino, os serviços a seu cargo correrão pela actual Secretaria do Conselho Superior do Ensino, que srá mantida para este effeito.

Art. 301

O Governo auxiliará, de accôrdo com as consignações que forem incluidas no orçamento do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, a publicação de livrtos de ensino superior, destinados a formar uma biblioteca scientifica brasileira, mediante a concessão de premio por volume publicado, de accôrdo com um programma que será préviamente approvado. Paragrapho unico. O Governo designará tres cidadãos de notavel competencia em questões scientificas e de ensino para organizarem e dirigirem a publicação pelo prazo de seis annos.

Art. 302

Os actuaes professores cathedraticos poderão, se o requererem, contar o tempo de seu exercicio como substitutos, assistentes, preparadores ou internos de clinica, para o effeito da disponibilidade.

Art. 303

Nas Faculdades de Direito só poderão ser nomeados professores de Medicina Publica os diplomados em medicina, sem dispensa, porém de concurso.

Art. 304

A exigencia dos exames da cadeira de medicina tropical não se applica aos estudantes que, neste anno, se matricularem no 6º anno do curso medico.

Art. 305

Até que tenham installações propiras, as Faculdade de Pharmacia e de Odontologia continuarão como os extinctos cursos, a funccinonar na Faculdade de Medicina.

Art. 306

Ficam mantidas as actuaes subvenções dos institutos de ensino secundario e superior, sendo as despezas novas custeadas pelo saldo das verbas dos respectivos orçamentos e pelo augmento das taxas estabelecido neste regulamento.

Art. 307

Ao actual Presidente do Conselho Superior do Ensino fica assegurado o eireito de aposentadoria nesse cargo, em que conta mais de dois annos de exercidio (lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, art 121), com as respectivas vantagens, contando todo o tempo que tiver de serviços publicos geraes e federaes, para o effeito de percepção da pensão de aposentadoria, desde que prove invalidez e fique cancellado o seu titulo de jubilação, como professor da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro (lei nº 4.853, de 12 de setembro de 1924).

Art. 308

Continuam em vigor as disposições do decreto nº 15.530, de 18 de março de 1915, que não estejam em desaccordo com esse regulamento e não tenham sido por elle implicita ou explicitamente regovadas.

Art. 309

Este regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação.

Art. 310

Revogam-se as disposições em contrario.


ARTHUR DA SILVA BERNARDES João Luiz Aves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1925 e republicado em 16.4.1925