JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 285 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 285

Os professores de cadeiras supprimidas ou fundidas por esta reforma, que não forém aproveitados em outras, ficarão em disponibilidade, com as vantagens do seu cargo, até que sejam collocados.

Art. 285 do Decreto 16782-A /1925