Artigo 198, Parágrafo 1 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 198
Haverá em cada estabelecimento de ensino secundario e supeiror um director e um vice-director.
§ 1º
. Os directores e vice-directores serão escolhidos entre profissionais de notoria competencia e são de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica.
§ 2º
. Os vice-directores serão substituidos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo cathedratico mais antigo.