Artigo 195, Alínea f do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 195
A Comgregação compete:
a
estudar e propôr aos poderes competentes medidas tendentes ao melhoramento do ensino;
b
organizar e modificar o regimento interno, dentro nos preceitos deste regulamento, submettendo-o á approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para que possa ter execcução;
c
conferir os premios intituidos pelo Governo ou por particulares e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja para isso os recursos necessarios, consignados no orçamento.
d
delegar por maioria de votos, em cedulas de quatro nomes diversos, as commissões examinadores dos concursos;
e
assistir ás provas oraes, ás de defesa de these nos concursos e ás de doutouramento, e votar na classificação dos candidatos pela fórma prescripta neste regulamento;
f
examinar e approvar os programmas de ensino;
g
modificar a seriação das materias do curso, mediante dois terços de votos e approvação do Governo, para se rotnar effectiva;
h
exercer as demais atribuições constantes deste regulamento.